Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIEGO RANGEL TRIVILIM, KASSIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: KASSIA PEREIRA GOMES - ES25674 Advogados do(a)
REQUERENTE: GISELE PEREIRA GOMES - ES42901, KASSIA PEREIRA GOMES - ES25674 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003574-21.2026.8.08.0006 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DIEGO RANGEL TRIVILIM e KASSIA GOMES TRIVILIM em face de ADIDAS DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora que, em 26 de junho de 2025, adquiriu diretamente no sítio eletrônico oficial da requerida o calçado esportivo Adidas Adizero Adios Pro 4, pelo valor de R$ 1.999,99, com a finalidade de presentear sua esposa, praticante de corrida amadora. Relata que, em 22 de fevereiro de 2026, a despeito da regular utilização do bem em regime de revezamento com outros pares e da adoção dos cuidados necessários à sua conservação, o calçado esquerdo apresentou grave defeito estrutural consistente na quebra da haste de carbono interna (Energy Rods), ocasionando ruídos e estalos incompatíveis com o desempenho esperado. Sustenta que o vício ostenta natureza oculta e decorre de falha de fabricação, afastando qualquer hipótese de desgaste natural por mau uso, considerando que o tênis detinha uma rodagem estimada de apenas 200 km quando da ruptura do componente. Argumenta que buscou a composição amigável do conflito por via administrativa perante os canais da requerida e na plataforma Reclame Aqui, obtendo recusa sob a justificativa de que o prazo de garantia contratual de 6 meses estaria expirado. Pondera, contudo, que por se tratar de bem durável, deve incidir cumulativamente a garantia legal de 90 dias prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, restando evidente que o produto estava plenamente acobertado no momento da reclamação. Alega que a inércia da fornecedora e a indevida negativa de assistência técnica frustraram as suas legítimas expectativas e violaram os deveres anexos da boa-fé objetiva, configurando abalo moral passível de reparação pecuniária. Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da natureza de vício oculto do defeito e a condenação da requerida à reparação por danos materiais — mediante substituição do produto ou restituição integral do valor de R$ 2.000,00 — além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Posteriormente, a parte autora protocolou petição (ID 97570172) requerendo expressamente a desistência da ação. Esclareceu ter incorrido em equívoco material ao distribuir o feito perante a Justiça Comum, manifestando o intuito de demandar originariamente perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rememorando, os autores protocolaram pedido de desistência da ação (ID 97570172). Nesse ponto, sabe-se que uma das características da jurisdição é a sua inércia, que aponta no sentido da necessidade de provocação para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar em um caso concreto. Vislumbro a positivação da referida característica no seguinte dispositivo do Novo Código de Processo Civil, entre outros: “Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Em contrapartida, o legislador previu, também, a situação em que o autor poderá abrir mão do seu direito de ação por meio da desistência. Vejamos alguns dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da desistência: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Registre-se, por oportuno, que a parte autora informou ter distribuído a demanda equivocadamente perante a Justiça Comum, manifestando expressamente interesse na extinção do feito para posterior ajuizamento perante o Juizado Especial Cível. Nesse contexto, eventual remessa ou redistribuição do feito não se mostra cabível, porquanto inexistente determinação legal de deslocamento de competência de ofício na hipótese, prevalecendo, ao contrário, a manifestação de vontade da própria demandante no sentido da desistência da ação, a qual deve ser observada. Quando a parte autora opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga, ela acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Poder Judiciário continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia. Sendo assim, evidenciada a expressa manifestação de vontade da parte autora no sentido de não prosseguir com a presente demanda, a homologação do pleito é medida imperativa. No tocante às custas processuais, a desistência da ação, apresentada no estágio inaugural da ação instaurada, não obriga o desistente ao pagamento das custas processuais, aplicando-se o art. 290 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios, por se tratar de desistência formulada no âmbito de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litígio nem sucumbência, sendo incabível a fixação de honorários em feitos dessa natureza quando inexistente resistência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito