Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POLITINTAS LTDA
REU: IDEAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0010913-84.2015.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc., Considerando o primeiro contato deste magistrado com os presentes autos, ora em tramitação no formato eletrônico, e tendo em vista a recente virtualização dos processos desta vara, faz-se necessário o estabelecimento de diretrizes claras e precisas para a adequada retomada da marcha processual e organização sistêmica dos feitos. Com efeito, a transição para o meio eletrônico, conquanto represente significativo avanço tecnológico e modernização estrutural do sistema judiciário, demanda necessariamente uma reorganização procedimental abrangente que assegure não apenas a continuidade eficiente dos processos, mas também a preservação integral dos direitos das partes envolvidas e a manutenção da segurança jurídica. Outrossim, cumpre observar que, em relação aos processos em curso, aplicam-se as disposições transitórias estabelecidas pelos artigos 1.046 a 1.072 do Código de Processo Civil de 2015, que disciplinam especificamente a transição entre os regimes processuais do CPC/73 e do CPC/15. Conforme determina o artigo 1.046 do CPC/15, o novo Código aplica-se desde logo aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, os atos processuais já realizados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 permanecem válidos e eficazes, devendo o feito prosseguir conforme as normas do atual Código de Processo Civil, observando-se o princípio da segurança jurídica e da proteção às situações consolidadas, em consonância com o disposto no artigo 1.046, caput e parágrafo único, do CPC/15. Ademais, consoante estabelece o artigo 1.057 do CPC/15, os prazos processuais em curso na data da entrada em vigor do novo Código (18 de março de 2016) são regulados pela lei anterior, enquanto os prazos que se iniciaram após tal data seguem integralmente as disposições da nova legislação processual, garantindo-se assim a adequada transição normativa e a preservação dos direitos adquiridos. Nesse contexto, e com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da efetividade e da celeridade processual, bem como no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, expressamente consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, com vistas à adequada organização processual e ao regular prosseguimento da atividade jurisdicional. O princípio da cooperação, verdadeiro marco fundamental do sistema processual civil vigente, estabelecido pelo legislador como diretriz orientadora de toda a atividade processual, impõe a todos os sujeitos processuais – magistrado, partes e seus procuradores – o dever imperioso de colaborar mutuamente e de forma coordenada para que se alcance, em prazo razoável e mediante tramitação eficiente, decisão de mérito justa, adequada e efetiva. Tal colaboração revela-se ainda mais essencial e imprescindível no atual momento de reorganização processual, exigindo das partes postura ativa, diligente e cooperativa na prestação de informações necessárias ao adequado prosseguimento dos feitos. Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 357 do Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes discricionários para promover o saneamento e organização do processo, facultando-lhe determinar às partes que esclareçam pontos duvidosos ou controvertidos, delimitem com precisão as questões efetivamente controversas e especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, sempre com o objetivo primordial de racionalizar a atividade jurisdicional e garantir maior eficiência, celeridade e economia na prestação da tutela jurisdicional. Paralelamente, o ordenamento jurídico processual, notadamente através dos artigos 139, incisos I e VI, e 357, § 3º, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder-dever de dirigir o processo, assegurando às partes igualdade de tratamento e velando pela rápida solução do litígio, bem como de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas astreintes. Outrossim, é imperioso considerar que a gestão processual eficiente, conceito amplamente reconhecido pela doutrina processual contemporânea, pressupõe não apenas a aplicação das normas procedimentais, mas também a adoção de medidas organizacionais que permitam ao magistrado conhecer adequadamente os contornos da demanda, identificar as questões efetivamente controvertidas e estabelecer a estratégia mais adequada para a condução do processo até sua solução definitiva. Nessa perspectiva, a doutrina processualista de maior prestígio tem enfatizado que o modelo cooperativo de processo representa uma verdadeira revolução paradigmática no direito processual civil contemporâneo, exigindo dos sujeitos processuais uma atuação coordenada e colaborativa que transcende os modelos tradicionais dispositivo e inquisitório. Conforme leciona Fredie Didier Jr., "o princípio da cooperação define o modo como o processo civil deve estruturar-se no direito brasileiro. Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes". Prossegue esclarecendo que "o contraditório volta a ser valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deveria ser observada para que a decisão fosse válida". (DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, n. 49, p. 89-99, jul./set. 2013) Leonardo Carneiro da Cunha complementa esse entendimento teórico ao afirmar que "a atividade jurisdicional deve pautar-se num esquema dialógico, de modo a exigir que o juiz exerça a jurisdição com o auxílio das partes, proferindo decisão legítima, aprimorada e justa". O renomado processualista avança em sua análise ao esclarecer que "a decisão judicial não deve ser fruto de um trabalho exclusivo do juiz, mas resultado de uma atividade conjunta, em que há interações constantes entre diversos sujeitos que atuam no processo", estabelecendo assim as bases teóricas para uma concepção verdadeiramente democrática da atividade jurisdicional.(CUNHA, Leonardo Carneiro da. O princípio contraditório e a cooperação no processo.) Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca com precisão que "o princípio da cooperação impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O autor aprofunda sua análise ao observar que esse modelo "transforma o magistrado em verdadeiro gestor do processo, abandonando a postura passiva tradicionalmente adotada pelos juízes no modelo dispositivo clássico".(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2025. Dessa forma, o modelo cooperativo estabelece uma nova arquitetura processual na qual o magistrado não atua apenas como espectador imparcial do conflito entre as partes, mas assume efetivamente o papel de gestor ativo do processo, orientando os sujeitos processuais, esclarecendo dúvidas, prevenindo nulidades e assegurando que a atividade processual se desenvolva de maneira organizada, eficiente e conducente à solução justa e efetiva do conflito, sempre em observância aos princípios constitucionais fundamentais e às diretrizes estabelecidas pelo ordenamento jurídico processual vigente.
Diante do exposto, e considerando a necessidade premente de retomada organizada e sistematizada da tramitação processual, com vistas a assegurar a prestação jurisdicional célere e efetiva, DETERMINO às PARTES que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, prestem obrigatoriamente as seguintes informações essenciais: 1) SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL: Informem, de maneira clara, objetiva e pormenorizada, qual o atual estágio processual em que se encontra a demanda, indicando especificamente a última manifestação apresentada, a fase procedimental em curso e eventuais pendências processuais que necessitem de providências específicas para o regular andamento do feito, contribuindo assim para a adequada compreensão do estado atual do processo. 2) ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTADA DE PROVAS: Indiquem, de forma circunstanciada e devidamente fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando de maneira convincente sua pertinência temática, necessidade probatória e adequação técnica para a solução da controvérsia estabelecida, sob pena de preclusão temporal e de o silêncio ser interpretado como anuência expressa ao julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) DELIMITAÇÃO PRECISA DA CONTROVÉRSIA: Identifiquem com precisão e objetividade os pontos fáticos e jurídicos ainda efetivamente controvertidos entre as partes, após o encerramento da fase postulatória, contribuindo decisivamente para a adequada delimitação do objeto da instrução processual e do posterior julgamento da causa, evitando-se, assim, a produção de provas desnecessárias ou impertinentes. 4) INTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO: Manifestem, de forma expressa e fundamentada, eventual interesse na adoção de métodos consensuais de solução de conflitos, tais como mediação, conciliação ou arbitragem, em consonância com a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, estabelecida pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e pelos princípios da solução consensual dos conflitos. 5) ATUALIZAÇÃO CADASTRAL COMPLETA: Confirmem expressamente a regularidade e atualidade de seus dados cadastrais, especialmente endereço eletrônico válido para intimações, telefones de contato atualizados e regularidade da procuração outorgada, adequando-os integralmente às exigências e especificidades do processo eletrônico, se necessário, garantindo-se, assim, a efetividade das comunicações processuais. 6) IDENTIFICAÇÃO DE QUESTÕES PREJUDICIAIS: Esclareçam se existem questões prejudiciais, preliminares ou incidentais que devam ser conhecidas e decididas previamente ao mérito da causa, contribuindo para a adequada organização da atividade decisória e evitando-se a prolação de decisões contraditórias ou inadequadas. 7) APLICAÇÃO DAS NORMAS TRANSITÓRIAS: Esclareçam especificamente se houve alguma situação jurídica consolidada sob a vigência do CPC/73 que necessite de observância especial, bem como identifiquem eventuais atos processuais praticados antes da vigência do CPC/15 que possam impactar na condução atual do feito, permitindo a adequada aplicação das normas de direito intertemporal previstas nos artigos 1.046 a 1.072 do CPC/15. Ressalto, por oportuno e necessário, que a colaboração efetiva das partes nesta fase organizacional é absolutamente fundamental para a eficiência da prestação jurisdicional, constituindo manifestação concreta e prática do princípio da cooperação processual e contribuindo decisivamente para a celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. A ausência de colaboração ou a prestação de informações incompletas ou inadequadas poderá resultar em prejuízos para a própria parte, inclusive com a aplicação das consequências processuais previstas em lei. Por outro lado, destaco que o cumprimento adequado das determinações ora expedidas permitirá ao juízo conhecer com precisão os contornos da demanda, identificar as questões efetivamente controvertidas, estabelecer a estratégia processual mais adequada e adotar as medidas necessárias para a condução eficiente do processo até sua solução definitiva, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Decorrido o prazo estabelecido, independentemente de manifestação das partes ou da integralidade das informações prestadas, os autos retornarão automaticamente conclusos para as providências cabíveis, podendo o magistrado, conforme o caso e o estado dos autos, determinar o saneamento do processo, designar audiências necessárias, determinar a produção de provas requeridas e admitidas, ou proceder ao julgamento antecipado do mérito, quando presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 355 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a importância da celeridade processual e da adequada prestação da tutela jurisdicional, bem como a necessidade de retomada organizada da atividade processual, determino que se proceda às intimações com a máxima urgência, priorizando-se os meios eletrônicos de comunicação processual. Diligencie-se. Intimem-se. Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16899372 Petição Inicial Petição Inicial 22081800304072400000016256965 17702324 Certidão Certidão 22091417353965700000017022440 17702337 Intimação - Diário Intimação - Diário 22091417373274800000017022449 18294514 Despacho Despacho 22110118271540200000017591115 20146693 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121310141994000000019361964 20230362 Petição (outras) Petição (outras) 22121509521652600000019441785 27204873 Petição (outras) Petição (outras) 23062910205934000000026087002 27204875 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23062910205965700000026087004 27204876 SUBSTABELECIMENTO sem Reservas Politintas Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23062910205996900000026087005 28553466 Decisão Decisão 23072615062096300000027377687 29405970 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081513324966600000028186878 29916791 Petição (outras) Petição (outras) 23082508335712900000028670823 29916801 PETIÇÃO - Desarquivamento e SNIPER - POLITINTAS x Ideal Engenharia Petição (outras) em PDF 23082508335724300000028670832 29917768 Petição (outras) Petição (outras) 23082509303341400000028671495 29917778 Juntada de planilha de cálculo (POLITINTAS x Ideal Engenharia) Petição (outras) em PDF 23082509303351700000028671504 29917784 Planilha de débitos judiciais - POLITINTAS x Ideal Engenharia Documento de comprovação 23082509303377900000028671858