Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: AUTOCARANGO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP, GILBERTO ALVES, ZENAIDE GRIPPA ALVES - DECISÃO - Como cediço, a execução civil orienta-se pelo princípio do resultado, insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual se realiza no interesse do exequente. Não obstante, o ímpeto satisfativo deve ser devidamente harmonizado com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), assegurando-se que a expropriação se dê pelo modo menos gravoso possível, sem, contudo, vulnerar a efetividade da tutela jurisdicional. No particular, o SisbaJud conferiu maior celeridade e eficiência ao processo executivo. A funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio (“teimosinha”) revela-se medida adequada e necessária para enfrentar o esvaziamento proposital de contas bancárias no exato momento em que se efetiva a ordem de constrição pontual, permitindo o monitoramento de ativos pelo período previamente determinado. Considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC) e que a providência ora deferida é abrangente e incisiva, entendo que outros requerimentos de medidas constritivas devem ser, por ora, postergados até o escoamento do prazo fixado na ferramenta, a fim de se aferir a real efetividade da diligência antes de se avançar a outros atos expropriatórios. Não obstante, em prestígio à efetividade da execução e à racionalidade dos atos constritivos, revela-se igualmente pertinente a utilização do Renajud e PrevJud para pesquisa de bens/valores suscetíveis de futura constrição, por se tratar de diligência complementar, de baixa onerosidade e apta a instrumentalizar, se necessário, ulterior ato executivo, sem imediata expropriação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0013022-10.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro: (i) o bloqueio de valores via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito exequendo; e (ii) a pesquisa de restrições via Renajud, para localização de veículos registrados em nome da parte executada, com a inclusão de restrição de circulação; (iii) a consulta ao sistema PrevJud para aferição de eventuais benefícios previdenciários percebidos pelos executados. Determino, ainda, em atenção ao princípio da menor onerosidade e à adequada organização dos atos processuais, que não serão apreciados outros requerimentos de medidas executivas até o encerramento do prazo da “teimosinha” e a posterior verificação de seu resultado, ressalvada a análise de questões urgentes supervenientes. Aguarde-se o decurso do prazo do SisbaJud e a juntada do relatório circunstanciado do sistema, em escaninho próprio na 2ª Secretaria Inteligente. Com a vinda do relatório: (i) sendo os valores bloqueados irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, § 2º, do CPC); (ii) sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao Renajud, vindo resposta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventual interesse na penhora e avaliação do(s) bem(ns) localizado(s), com a especificação das medidas pretendidas, sem prejuízo de ulterior deliberação, à luz do resultado do SisbaJud. Ademais, em relação aos resultados da consulta ao PrevJud, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, sobrevindo impugnação à penhora, determino, desde já, a imediata conclusão dos autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -