Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMILA CELIN PARIS
REQUERIDO: CLOVES DELVART OTONI, MARIA NILZA CORADELO SALVADOR, FABRICIO CORADELLO SALVADOR, FREDERICO CORADELLO SALVADOR, FRANCIMARA SALVADOR Advogado do(a)
REQUERENTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Advogado do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 Sentença (Embargos de declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0045410-93.2012.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por CAMILA CELIN PARIS em face de CLOVES DELVART OTONI, MARIA NILZA CORADELO SALVADOR, FABRÍCIO CORADELLO SALVADOR, FREDERICO CORADELLO SALVADOR e FRANCIMARA SALVADOR, devidamente qualificados nos autos, registrados sob o nº 0045410-93.2012.8.08.0024. Por sentença (ID 98282933), este Juízo homologou a desistência parcial formulada pela autora em relação aos sucessores de Maria Nilza Coradelo Salvador, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a FREDERICO CORADELLO SALVADOR, FABRÍCIO CORADELLO SALVADOR e FRANCIMARA SALVADOR, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos referidos réus, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais). Na mesma decisão, julgou procedente a ação monitória em relação ao corréu CLOVES DELVART OTONI, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformados, FREDERICO CORADELLO SALVADOR, FABRÍCIO CORADELLO SALVADOR e FRANCIMARA SALVADOR opuseram embargos de declaração (ID 98724305) sustentando a existência de omissão e erro material na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. Alegam que a verba honorária foi arbitrada com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, embora não se trate de hipótese de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo. Defendem a incidência da regra geral prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, invocando o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076. Sustentam, ainda, que o débito atualizado corresponderia ao montante de R$ 30.473,12 (trinta mil, quatrocentos e setenta e três reais e doze centavos), razão pela qual os honorários deveriam ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre referido valor. Para corroborar sua tese, juntaram planilha de atualização do débito (ID 98724307). A autora apresentou contrarrazões (ID 101475465) requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração. Aduz que eventual modificação do arbitramento não poderia desconsiderar a incidência do artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo desistência parcial, a responsabilidade pelas despesas e honorários deve guardar proporcionalidade com a parcela objeto da desistência. Argumenta, por fim, que os sucessores respondiam apenas pela parcela correspondente à sucessão hereditária, razão pela qual eventual condenação da autora deveria observar tal proporcionalidade. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certidão de ID 101136011, sendo igualmente tempestivas as contrarrazões apresentadas pela parte embargada, conforme certidão de ID 101479575. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios existentes na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à definição acerca da existência, ou não, de vício na sentença relativamente ao arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da homologação da desistência parcial da demanda em relação aos sucessores de Maria Nilza Coradelo Salvador. Embora os embargantes tenham qualificado o vício como erro material, verifica-se que a insurgência dirige-se, em essência, à existência de omissão na fundamentação da sentença quanto ao critério jurídico adotado para o arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da homologação da desistência parcial da demanda. A sentença homologou a desistência formulada pela autora em relação aos sucessores de Maria Nilza Coradelo Salvador, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a FREDERICO CORADELLO SALVADOR, FABRÍCIO CORADELLO SALVADOR e FRANCIMARA SALVADOR, condenando a autora, em atenção ao princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais). Todavia, o pronunciamento judicial limitou-se a indicar o valor da verba honorária, sem enfrentar o regime jurídico disciplinador da matéria nem justificar a adoção do arbitramento por apreciação equitativa. O artigo 90 do Código de Processo Civil disciplina especificamente os efeitos da desistência quanto à responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, dispondo o artigo 90 do Código de processo civil, que proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. O § 1º acrescenta que sendo parcial a desistência, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida. O referido dispositivo, contudo, não estabelece o critério de arbitramento da verba honorária. Limita-se a definir a responsabilidade pelo seu pagamento e, em caso de desistência parcial, determina que essa responsabilidade observe a extensão objetiva da parcela da demanda atingida pelo ato processual. O modo de fixação dos honorários permanece disciplinado pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática do dispositivo evidencia que o arbitramento por equidade possui caráter manifestamente excepcional, somente sendo admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fora dessas situações, deve prevalecer a regra geral de fixação mediante incidência de percentual sobre a condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, quando este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, nenhuma das situações excepcionais previstas no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil se encontra caracterizada. A controvérsia possui conteúdo patrimonial determinado, decorrente da cobrança de obrigação representada por nota promissória, cujo crédito foi objeto de atualização pelos próprios embargantes mediante planilha acostada ao ID 98724307. Embora a correção do valor ali apresentado possa ser objeto de discussão, é inequívoco que existe conteúdo econômico perfeitamente mensurável, circunstância incompatível com o arbitramento por equidade. Os sucessores de Maria Nilza Coradelo Salvador já haviam sido regularmente citados, constituíram advogado, apresentaram manifestação arguindo sua ilegitimidade passiva e participaram efetivamente da relação processual, sobrevindo, posteriormente, a manifestação da autora concordando com sua exclusão do polo passivo, o que ensejou a homologação da desistência parcial. Nessas circunstâncias, a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios decorre diretamente do princípio da causalidade, mas o respectivo arbitramento deve observar o regime geral estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, assiste razão aos embargantes ao sustentarem que a sentença deixou de aplicar o critério legal pertinente, limitando-se a arbitrar honorários advocatícios em valor fixo. Verificada essa omissão, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente a sentença, substituindo o arbitramento por equidade pela fixação da verba honorária em percentual, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo a base de cálculo sobre a parcela da demanda atingida pela desistência, em conformidade com o artigo 90, § 1º, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada na sentença de ID 98282933 e reformar o capítulo relativo aos honorários advocatícios decorrentes da homologação da desistência parcial da demanda. Em substituição ao trecho da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), passo a fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, correspondente à parcela da demanda da qual a autora desistiu em relação a FREDERICO CORADELLO SALVADOR, FABRÍCIO CORADELLO SALVADOR e FRANCIMARA SALVADOR, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não seja possível mensurar, em fase de cumprimento desta decisão, o proveito econômico correspondente à parcela objeto da desistência, a verba honorária deverá incidir sobre o valor atualizado dessa parcela da causa, observada a proporcionalidade estabelecida pelo artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença embargada, inclusive quanto à homologação da desistência parcial, à extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos sucessores de MARIA NILZA CORADELO SALVADOR, à exclusão destes do polo passivo e ao julgamento de procedência da ação monitória em face de CLOVES DELVART OTONI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Vitória, 20 de julho de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1.691/2025