Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILMAR SOARES SCHWARTZ
EXECUTADO: MARCOS FERNANDO MORELLATO, MARILIA ALMEIDA FACHETTI, MARIA IGNES CITELI MORELLATO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 Sentença Integrativa (em Embargos de Declaração)
Embargante: “não há que se falar em reserva de eventuais honorários sucumbenciais em sua integralidade, em montante o qual se mostra razoável e proporcional diante do trabalho do causídico, uma vez que inexistente a sua fixação nos autos, até o desligamento do causídico.” Pois bem. Razão assiste ao Embargante pelos motivos que passo a expor. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, amolda requisitos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Verifico a existência de contradição no presente decisum, conforme apontado pelo Embargante. Neste sentido, em boa hora vieram-me os presentes embargos para reparar o vício apontado. Nos autos houve a composição entre as partes nos termos e cláusulas expostos ao petitório de id 63141190, no qual foi acordado o pagamento da dívida com os valores frutos do bloqueio via sistema SISBAJUD e o remanescente em parcelas a serem pagas até 20 de janeiro de 2026. Em que pese a participação dos advogados das partes na celebração do acordo, nada foi estipulado acerca dos honorários advocatícios. Neste sentido, esclareço que, ainda que a sentença de id 66374201 tenha deferido a reserva de eventuais honorários advocatícios em sua integralidade ao patrono dos Executados, tal disposição resta prejudicada pela celebração do acordo que colocou fim a demanda e em nada estipulou acerca dos honorários advocatícios. Cabe ressaltar que, apesar da participação do advogado na celebração do acordo, a não estipulação dos honorários advocatícios na transação não impede que este busque pelas vias eleitas a remuneração pelo serviço prestado junto aos Executados. Por outro lado, não cabe ao Magistrado a fixação de valores de honorários advocatícios se, participando da celebração do acordo, os procuradores deixaram de estipular os valores pelos serviços prestados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA. ACORDO ASSINADO PELOS PROCURADORES DAS PARTES. VALOR DOS HONORÁRIOS NÃO PACTUADO.. Não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença que homologa o acordo quando as partes transacionam antes da sentença, por intermédio de seus procuradores, e deixam de estipular, na pactuação, eventual remuneração pelos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 60028160720158130027, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/02/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2019) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELAS PARTES LITIGANTES SEM A ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. RESSALVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 24, § 4º da Lei n. 8.096/1994 dispõe que (O) acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que, uma vez celebrado acordo entre as partes, sem a participação do advogado, é cabível a fixação da verba honorária, não atingida pela transação. 2.1. Por outro lado, se a transação possui a ciência do defensor, sem qualquer ressalva acerca do seu direito quantos aos honorários, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia. Precedentes. 3. Na hipótese, não há que se falar em concordância do defensor público quanto à ausência de estipulação dos honorários devidos, uma vez que foi feita expressa ressalva quanto ao referido direito. 3.1. Por certo, os efeitos do acordo celebrado extrajudicialmente somente se estendem às partes transigentes, não podendo atingir direito de terceiros. 4. O valor do proveito econômico obtido pela parte autora deve ser considerado na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja observada a gradação legal prevista na legislação, porquanto os requeridos, no acordo firmado, reconheceram a existência do débito objeto da ação de cobrança. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07123803020238070004 1909407, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Isso posto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar prejudicada o dispositivo da sentença de id 66374201 que determina a reserva de eventuais honorários advocatícios em sua integralidade ao patrono dos Executados, haja vista que não foi estipulado valores de honorários no acordo que põe fim a lide de id 63141190. Com o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a transferência dos valores constritos via Sisbajud para conta judicial com a consequente expedição de alvará em favor do exequente. Após, suspenda-se os autos na forma ordenada. Colatina, 30 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004607-54.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILMAR SOARES SCHWARTZ em face da sentença de ID 66374201, que reconheceu o direito do patrono dos Executados a eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o