Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA BALTHAZAR
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BIANCA KURTH PEREIRA - ES30139, FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO - RJ217684 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0025045-71.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrada por IZABEL CRISTINA BALTHAZAR em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, colimando o recebimento de valores decorrentes de depósitos de FGTS reconhecidos no título judicial correlato, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Instado a manifestar-se por meio de execução invertida, o Município de Vitória apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 95644145), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculos. No mérito, em atenção ao princípio da colaboração processual, colacionou planilha descritiva do débito (Id 95644146) que aponta como devido o montante de R$ 8.723,41 (oito mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) a título de obrigação principal e R$ 1.744,68 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de verba honorária, perfazendo o montante global de R$ 10.468,09 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e nove centavos). Intimada a se manifestar sobre a objeção do ente público, a exequente protocolou petição (Id 97530938) aduzindo expressa, formal e inequívoca concordância com os valores calculados pelo devedor, pugnando por sua célere homologação judicial. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a preliminar de inépcia restou prejudicada pela conduta do próprio devedor, que exerceu de forma plena e cooperativa a faculdade de apontar o quantum devido, suprindo qualquer vício formal de instrução. No mérito da execução, constata-se a ocorrência de convergência absoluta de vontades. A parte exequente aderiu de modo integral aos cálculos de liquidação apresentados pelo Município de Vitória, operando-se o consenso sobre a exata expressão monetária do título coercitivo em voga. Não subsistindo qualquer controvérsia aritmética ou jurídica sobre o crédito pretendido, a homologação dos cálculos confeccionados pelo ente executado constitui medida impositiva para a regular satisfação do direito reconhecido. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o rito processual é informado pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual (Art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009), justificando-se a pronta extinção da fase litigiosa com o encaminhamento do feito para a respectiva quitação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Executado ao Id 95644146, para fixar o valor total da execução em R$ 10.468,09 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 8.723,41 referentes à obrigação principal devida à exequente e R$ 1.744,68 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇAM-SE RPVS em favor da parte Exequente e de seu Patrono, na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.