Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: OSVALDO MARTINS, DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS, TRUST ASSISTENCIA 24H LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0032488-45.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Osvaldo Martins e Daniel Francisco dos Santos, tendo como causa de pedir acidente automobilístico causado pelo primeiro demandado na direção do veículo do segundo requerido, ao colidir com o automóvel da segurada da autora no dia 01/12/2014, em Vila Velha/ES. Na inicial a autora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais sustenta que o veículo segurado trafegava regularmente quando foi atingido pelo automóvel conduzido pelo primeiro requerido, que teria invadido a contramão, conforme boletim de ocorrência e declarações constantes nos autos. A seguradora afirma ter indenizado os prejuízos materiais do segurado no valor de R$6.895,18, sub-rogando-se nos direitos deste, nos termos do art. 786 do Código Civil. Fundamenta o pedido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando culpa exclusiva do requerido por imprudência e violação das normas do CTB. Sustenta ainda a responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador do dano. Requer a condenação dos réus ao pagamento do valor desembolsado, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios. (fls. 02/08) O segundo requerido Daniel Francisco dos Santos apresentou contestação confirmando a existência do acidente, mas sustenta que o condutor do seu veículo atravessou a pista ao tentar desviar de um pedestre, buscando evitar acidente mais grave, circunstância que teria contribuído para a colisão. Afirma também que o veículo estava segurado pela empresa Trust Assistência 24h Ltda., requerendo a denunciação da lide à seguradora e, posteriormente, à empresa Avanti Premium, que teria adquirido sua carteira de clientes, para que respondam por eventual condenação. Sustenta que manteve os pagamentos do seguro em dia e que a seguradora não prestou a cobertura contratada. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial. (fls. 34/35) Por meio da decisão ID. 26449295 foi decretada a revelia do demandado Osvaldo Martins, ante a inércia na resposta à citação regularmente ultimada. Da mesma forma deve ser considerada revel a denunciada Trust Assistência 24h Ltda., por também não ter respondido à citação encaminhada por AR, conforme certidão ID. 80642315. Devidamente intimada para réplica, a requerente ratificou os argumentos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. (ID. 29561893) É o relatório. Em que pese não ter sido proferido despacho saneador, da análise dos autos entendo que há elementos suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo certo que “[...]O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.[...]” (AREsp n. 2.985.559/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Pois bem. Como se sabe, “A seguradora tem o direito de ajuizar ação regressiva contra o causador do dano, em relação ao montante que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Incidência da Súmula n. 188 do STF.” (AgRg no REsp n. 1.378.371/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016). Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (art. 159 do CC/1916), “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e está obrigado a reparar o dano que causou.
No caso vertente, das declarações constantes do boletim de ocorrência de acidente de trânsito colacionado às fls. 09/09v, pode-se defluir que “[...]A CONDUTORA DO VI SEGUIA PELA RUA JOAQUIM NABUCO, QUANDO O CONDUTOR DO V2 QUE ENTRAVA NA REFERIDA RUA, AO DESVIAR DE UMA SENHORA QUE ENCONTRAVA- SE NO MEIO DA RUA (SEGUNDO DECLAROU O CONDUTOR DO V2), INVADIU A FAIXA DO Vl, MOMENTO EM QUE TERIA OCORRIDO A COLISÃO.” Aliás, o próprio requerido Daniel Francisco dos Santos confessou ao contestar a demanda que “[...]o condutor do veículo identificado como V2, de propriedade do requerido, com a finalidade de desviar de um pedestre e evitar um possível acidente pior acabou atravessando a pista colidindo com o veículo V1 que não freou, ocasionando a colisão entre os mesmos[...]”, denotando serem incontroversos os fatos alegados pela parte autora na inicial, notadamente porque, a não ser as alegações do próprio causador do acidente, não há nos autos sequer indícios de que o evento se deu efetivamente em virtude do desvio de direção alegado. Uma vez demonstrada a relação jurídica da seguradora autora com a segurada (apólice de seguro - fls. 14/15), bem como a ausência de impugnação ao valor de R$6.895,18 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos) adimplido pela seguradora (fls. 10/13), forçoso convir pelo reconhecimento de que ela faz jus ao ressarcimento pelo valor que despendeu com a indenização em favor da segurado pelos danos causados pelas partes demandadas. De igual forma consigno que restou comprovada a relação contratual existente entre o demandado Daniel Francisco dos Santos e Trust Assistência 24h Ltda., pelo que deve a seguradora ser obrigada a ressarci-lo, nos limites da apólice colacionada à fls. 37. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os requeridos Osvaldo Martins e Daniel Francisco dos Santos ao pagamento do valor de R$6.895,18 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), bem como a empresa Trust Assistência 24h Ltda. nos limites da apólice firmada com o segundo demandado, com incidência de juros de mora desde o evento danoso com base na taxa SELIC (Súmula 54 do STJ) sem cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Condeno os demandados no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 0676/2026)