Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115
REQUERIDO: ROSILENE APARECIDA DE AQUINO SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0025625-43.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA em face de ROSILENE APARECIDA DE AQUINO. O feito foi originalmente distribuído em 13/08/2015 e ao longo de mais de dez anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora requereu a busca de endereço por sistemas judiciais. É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há cerca de dez anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, limitou-se a requerer a busca de endereço por sistemas judicias, medida já adotada nos autos, conforme se verifica nos autos, fls. 32/34 e 47/54, sem êxito na localização da devedora. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 11/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21885471 Petição Inicial Petição Inicial 23021801413726300000021021073 21885471 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021801413726300000021021073 23142835 Petição (outras) Petição (outras) 23032315265092400000022214846 32753905 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23102314564049700000031275187 32671662 Certidão - 4135567 Certidão - Oficial de Justiça 23102314564064700000031275191 32753905 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102314564049700000031275187 33913665 Petição (outras) Petição (outras) 23111416574506300000032446592 33914112 N. Endereço Rosilene Petição (outras) em PDF 23111416574518300000032447289 41089571 Mandado - Citação Mandado - Citação 24041014045282400000039192686 41091386 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041014135692900000039194833 44238356 Notificação Certidão - Juntada 24060513005330200000042142986 46768007 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071712490800500000044499406 46841820 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071712522745300000044567295 48070081 Petição (outras) Petição (outras) 24080611065318800000045712527 55532628 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112913293074400000052616320 65442952 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032018070333100000058100268 65444254 YJ877447675BR Aviso de Recebimento (AR) 25032018070366700000058100270 65469111 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032018081055300000058121834 65825935 Petição (outras) Petição (outras) 25032613392682000000058438607 70629812 Certidão Certidão 25061817423784300000062711317 79980692 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25100216415131700000075728691 81882065 Certidão Certidão 25111717142990400000077467776 84424943 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120414404059600000079792155 84424952 by171444654br Aviso de Recebimento (AR) 25120414404082700000079792664 84466679 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120417061039100000079830611 89058258 Petição (outras) Petição (outras) 26012214510108300000081763603