Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA DA RESERVA CONDOMINIO CLUBE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478
EXECUTADO: ELIOMAR ALVES ANDRADE DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5049145-20.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Acordo celebrado entre o condomínio e o irmão do executado, pois o mesmo faleceu id. nº 90831826: “(...)Eliomar Alves Andrade, proprietário da unidade D-608, neste ato representado por seu irmão Agnaldo Alves Andrade, que comunica o falecimento do irmão através do atestado de óbito em anexo, alegando ser o atual responsável pelo imóvel e vem à presença de V. Exa., dizer que terminam a presente demanda através de pactuação do acordo nos termos que se seguem: O executado reconhece o débito com o condomínio no valor total de R$ 5.364,18 (cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), referente às cotas condominiais vencidas entre 10/05/2025 e 10/02/2026 Os pagamentos serão realizados através de 06 (seis) parcelas de R$ 894,03 (oitocentos e noventa e quatro reais e três centavos), através de boletos bancários entregues neste ato com o primeiro vencimento programado para o dia 23/02/2026 e os demais a cada 30 dias. Acordam ainda que todo e qualquer bloqueio de saldo bancário que por ventura tenha ocorrido até a presente data seja transferido em favor do exequente através de seu patrono Dr. Fabrízio Leao oab/es 17.818, através de transferência bancária a ser realizada para o banco Banestes poupança ag 044 cp 3913996-9 Pactuando desde que o valor será abatido das últimas parcelas(...)” Certidão de óbito do executado (sem cônjuge e sem filhos) id. nº 90833573; Mandado executivo não entregue com informação de que a Sr. sindica do condomínio, Natalia, alegou que ele faleceu id. nº 91341482; Sentença extinguindo o processo pois o executado já havia falecido no ajuizamento da ação id. nº 90951187: “JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.” Exequente opôs embargos de declaração com pleito de retificação do polo passivo id. nº 92894733; Autos conclusos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO VISTA DA RESERVA CONDOMINIO CLUBE (id. nº 92894733) em face da sentença prolatada no id. nº 90951187 alegando que o julgado foi omisso. Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: CONDOMINIO VISTA DA RESERVA CONDOMINIO CLUBE Endereço: JOSE RONALDO BARBOSA, 284, CAMARA, SERRA - ES - CEP: 29164-259 Nome: ELIOMAR ALVES ANDRADE Endereço: Rua José Ronaldo Barbosa, 284, Unidade 608 D, Camará, SERRA - ES - CEP: 29164-259