Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HERCULES FAVARATO
INTERESSADO: AGRO PASTORIL SAO PEDRO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690, AILTON ALVES PINTO - RJ147115 Advogado do(a)
INTERESSADO: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000016-33.2021.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de assistência formulado por AGRO PASTORIL SÃO PEDRO LTDA - ME nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL em face do executado HÉRCULES FAVARATO. O pedido de assistência foi fundamentado na existência de contrato de compra e venda da propriedade rural denominada “Fazenda Indiana”, firmada entre a empresa assistente e o executado. Alega-se que, por força desse contrato, a peticionante assumiu as dívidas do executado, incluindo a obrigação objeto da presente execução, conforme dispõe o art. 303 do Código Civil. Em sede de impugnação, o exequente BANCO DO BRASIL argumentou que, por se tratar de ação executiva, que objetiva apenas a satisfação do crédito e não a prolação de sentença, a admissão de assistência não seria cabível. Alega também que a peticionante não teria apresentado documentos hábeis a comprovar a alegada transação imobiliária e a assunção das dívidas. Em petição de ID 51061275, é noticiado o falecimento do executado HERCULES FAVARATO. Passo à análise. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a intervenção de terceiro na qualidade de assistente, desde que demonstrado o interesse jurídico do peticionante no resultado da demanda. Especificamente, o STJ tem assentado que, mesmo na ausência de uma relação jurídica direta entre o assistente e o assistido, a derrota processual de uma das partes pode, de alguma forma, atingir um direito do assistente. Assim, o simples fato de a ação executiva ter como objetivo a satisfação do crédito não impede, por si só, a admissão de assistência, desde que o interesse jurídico esteja presente. No caso em tela, verifica-se que a peticionante demonstrou a existência de uma transação imobiliária envolvendo o imóvel denominado “Fazenda Indiana” e o executado HÉRCULES. Referida transação foi inclusive objeto dos autos da ação nº 0001406-31.2018.8.08.0033, em trâmite neste juízo. Além disso, foi comprovado que o exequente BANCO DO BRASIL foi cientificado da referida transação, por meio da qual a peticionante se comprometeu a assumir as dívidas do executado, conforme a notificação e a escritura de compra e venda anexadas aos autos. O art. 303 do Código Civil é claro ao dispor que o adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido e que, se o credor, devidamente notificado, não impugnar a transferência do débito em 30 dias, entender-se-á dado o assentimento. No presente caso, não consta nos autos qualquer manifestação do BANCO DO BRASIL no prazo estipulado, o que, de acordo com a norma supracitada, configura a anuência tácita à transferência da dívida. Dessa forma, a peticionante possui interesse jurídico claro e legítimo no desfecho da presente execução, haja vista que eventual derrota do executado pode, sem dúvida, atingir diretamente o patrimônio da assistente, especialmente considerando o vínculo estabelecido pela transação imobiliária e pela assunção das obrigações constantes do imóvel hipotecado. Portanto, à luz do exposto, entendo preenchidos os requisitos legais para o ingresso da AGRO PASTORIL SÃO PEDRO LTDA - ME na qualidade de assistente do executado no polo passivo da presente ação de execução. No mais, por meio da petição de ID 51061275, o assistente noticia o falecimento do executado HERCULES. De acordo com o art. 110 do CPC dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Assim, suspendo o curso da demanda por 30 dias, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para trazer aos autos eventual certidão de óbito que comprova o falecimento do réu, bem como para que promova a regularização do polo passivo do feito. MONTANHA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito