Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRISLAINE CESCONETTO, LEONARDO DAN SCARDUA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO DAN SCARDUA - ES13625, MARCELO PERINE - ES33108 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005949-38.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação declaratória de real condutor com pedido de tutela de antecipada, ajuizada por: IRISLAINE CESCONETTO e LEONARDO DAN SCARDUA em face de, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN - ES, todos já qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na inicial objetivando a transferência da pontuação relativa ao Auto Infração de n° VT00153501 e, consequentemente, a anulação do PSDD nº 2024-D4LF1. Consta da exordial que o veículo da requerente foi autuado pelo DETRAN/ES, sendo lavrado AIT VT00153501. Contudo, relata a primeira requerente que, no momento da infração o real condutor era LEONARDO DAN SCARDUA. Contudo, não houve indicação do requerido como condutora dentro do prazo. Sendo assim, o DETRAN atribuiu ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cometimento da infração. Além disso, consta na exordial que teria ocorrido preecrição do prazo decadencial. Decisão liminar, de ID. 91414637, indeferindo a tutela de urgência. Contestação de DETRAN/ES de ID. 95445222 que, no mérito, pediu pela improcedência dos pedidos do autor. Foi oportunixado o contradiório e a parte autora apresentou Réplica de ID, 96573884. Sem outras provas e sem conciliação entre as partes, porque maduro, passo ao exame da lide. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Sobre o mérito, analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais merecem prosperar parcialmente. Explico. No que tange à indicação de condutor, importa ressaltar que os atos da Administração Pública gozam da presunção de legalidade, legitimidade, veracidade e autenticidade, só cedendo mediante prova em concreta em contrário. Outrossim, vislumbro que não houve a indicação do condutor dentro do prazo hábil, previsto no §7º do art. 257 do CTB, que dispõe: “Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. ” Desta forma, sem o cumprimento do prazo formal de indicação do condutor pelo proprietário, a autoridade pública, por lei, deve pontuar aquele que consta no RENAVAM do veículo, in casu, o ora 1º requerente. Isto porque a lei não exige da autoridade de trânsito que aceite a autuação do alegado real condutor, após o prazo de indicação, quando não há flagrante, haja vista que ausente hipótese legal de reversão do andamento normal do processo, uma vez ultrapassados os prazos e atos formais válidos. De outro modo, ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo necessário produção de prova que dê verossimilhança à narrativa da parte autora, o que entendo ter acontecido no caso dos autos. Conforme consta em documento de ID. 90635863 juntada à petição inicial, o segundo requerente declarou responsabilidade sobre os Autos de Infração n° AIT VT00153501. Por fim, deve ser transferida a responsabilidade sobre os autos de infração n° AIT VT00153501para o segundo requerente. Sobre a tese de decadência ventilada pelos autores, esta não merece prosperar. Nos moldes do artigo 282, § 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (com redação dada pela Lei nº 14.229/2021), o prazo para a expedição da Notificação de Penalidade de suspensão conta-se de forma estrita a partir da conclusão do processo administrativo da penalidade de multa que lhe der causa. No caso em tempo, os registros sistêmicos oficiais extraídos do prontuário demonstram que o encerramento definitivo do processo da última multa somatória (AIT nº BA00298363) ocorreu em 17/12/2023. Inexistindo a interposição de defesa prévia no bojo do PSDD, o prazo regulamentar para que a autarquia expedisse a notificação era de 180 dias, findando-se em 14/06/2024. Verificando-se que a Notificação de Penalidade de suspensão foi validamente expedida em 03/04/2024, constata-se que o ato cumpriu rigorosamente os parâmetros temporais exigidos pelo § 7º do artigo 282 do CTB, rejeitando-se o pleito de nulidade sob este fundamento. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao requerido que promovam a transferência da pontuação e demais consequências relativas aos AITs nº AIT VT00153501. e atribuídas à 1ª Requerente para o 2° requerente, efetivando-se a indicação de condutor com todos os seus efeitos incluindo o cancelamento do PSDD nº 2024-D4LF1. Sobre o pedido de decadência JULGO IMPROCEDENTE as pretensões autorais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vitória, ato proferido na data de movimentação no sistema