Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VANIA BUENO SCHMITT
REQUERIDO: BERNHARD SCHMITT Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO - SP140578 Advogado do(a)
REQUERIDO: RONALDO SANTOS MASSUCATTI DE CARVALHO - ES7694 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001191-75.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, razão pela qual passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. 1.1. DA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL Quanto ao ponto, a parte ré tece suas alegações afirmando que a autora busca rediscutir questão já decidida em sentença proferida na ação de divórcio, tombada sob nº 0005526-56.2010.8.08.0047. No referido decisum, o juízo consignou que a discussão a respeito da partilha de bens não foi objeto da análise nos referidos autos, em decorrência do regime de casamento e do pacto antenupcial firmado entre as partes, assim sendo, a separação total de bens. Todavia, as alegações da parte ré não merecem prosperar, pois, nos presentes autos, não se vislumbra a discussão patrimonial no tocante à partilha de bens, mas sim, a apuração acerca da existência de condomínio em relação aos imóveis descritos na inicial registrados em nome de ambas as partes e a sua extinção. Sobre o ponto, insta salientar que o regime de casamento firmado entre as partes - separação total de bens - não afasta a possibilidade de existência de bens a serem divididos entre os cônjuges, desde que haja expressa formalização da propriedade em nome das partes em conjunto e/ou provimento judicial discriminando a existência de bens em nome do réu, adquiridos pelo emprego de dinheiro e esforço comum.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré. 1.2. DA LITISPENDÊNCIA Suscita a parte ré a existência de litispendência com o processo de nº 0002690-37.2015.8.08.0047 (ação de sobrepartilha, posteriormente modificada para ação declaratória e constitutiva de reconhecimento de comunicação de aquestos). Nesse ponto, tenho por acolher parcialmente a preliminar suscitada, uma vez que os imóveis objeto da presente ação devem se debruçar sobre os bens registrados em nome de ambas as partes, sendo eles: a)Fazenda Oásis adquirido em 12 de Novembro de 1998, pelo valor de R$ 50.000,00, Matrícula 1940, R. 13, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição da Barra (ES); b)Imóvel Vila dos Pescadores adquirido em 10 de Junho de 2005. Valor R$ 2.000,00. Uma área de terreno situada na Rua Projetada, Vila dos Pescadores, medindo 157,70 m2, registrado na matrícula 6292 do CRI de Conceição da Barra (ES); c)Casa Dois Lotes em Itaúnas adquirida em 05 de Julho de 206. Terreno e respectiva construção da Rua Dercilio Ferreira da Fonseca, com 720 m2, consistente nos lotes 149 e 150 da quadra 16, Ituanas, Conceição da Barra (ES), onde foi erigido um imóvel residencial, titulo de aforamento 5884 de Conceição da Barra (ES); d)Apartamento 705 do bloco 9, e sua respectiva vaga de garagem, adquirido da empresa Serra Bela Empreendimentos Imobiliários; e)Apartamento 706 do bloco 9, e sua respectiva vaga de garagem, adquirido da empresa Serra Bela Empreendimentos Imobiliários. Em relação aos demais imóveis relacionados na Inicial (nº 06 a 12), por serem objetos da ação de comunicação dos aquestos e não haver qualquer informação, nos presentes autos, acerca de trânsito em julgado no referido processo, além de serem bens inscritos exclusivamente em nome do réu, entendo por reconhecer a litispendência de forma parcial, devendo, para tanto, ser afastada a apuração da extinção do condomínio em relação aos imóveis mencionados dos presentes autos.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a preliminar arguida pela parte ré para determinar que o presente feito verse sobre os imóveis: a)Fazenda Oásis adquirido em 12 de Novembro de 1998, pelo valor de R$ 50.000,00, Matrícula 1940, R. 13, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição da Barra (ES); b)Imóvel Vila dos Pescadores adquirido em 10 de Junho de 2005. Valor R$ 2.000,00. Uma área de terreno situada na Rua Projetada, Vila dos Pescadores, medindo 157,70 m2, registrado na matrícula 6292 do CRI de Conceição da Barra (ES); c)Casa Dois Lotes em Itaúnas adquirida em 05 de Julho de 206. Terreno e respectiva construção da Rua Dercilio Ferreira da Fonseca, com 720 m2, consistente nos lotes 149 e 150 da quadra 16, Ituanas, Conceição da Barra (ES), onde foi erigido um imóvel residencial, titulo de aforamento 5884 de Conceição da Barra (ES); d)Apartamento 705 do bloco 9, e sua respectiva vaga de garagem, adquirido da empresa Serra Bela Empreendimentos Imobiliários; e)Apartamento 706 do bloco 9, e sua respectiva vaga de garagem, adquirido da empresa Serra Bela Empreendimentos Imobiliários. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que o réu impugnou o benefício de assistência judiciária gratuita deferido à parte autora. Como se sabe, a jurisprudência pátria é no sentido de que, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1. O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante. Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014). In casu, à época da contestação, o réu apontou que a autora participava de eventos luxuosos, realizava diversas viagens internacionais e nacionais. Sobre o ponto, colaciona diversos “prints” da rede social da parte autora (aplicativo “Facebook”) às fls. 240/263 em que se observa que a mesma frequentava locais de alto padrão e/ou luxuosos. Assim, o réu comprovou nos autos que a autora ostentava um padrão de vida incompatível com a situação alegada de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA ÀS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE COMPROVAREM REAL ESTADO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA E NÃO MERA DIFICULDADE FINANCEIRA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 5º LXXIV, EXPRESSAMENTE DETERMINOU QUE O ESTADO PRESTE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO OBSTANTE SER DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDO, NÃO BASTA À PARTE TÃO SOMENTE AFIRMAR SER HIPOSSUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO, DE PLANO, DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É RELATIVA A PRESUNÇÃO DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE REQUER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SENDO POSSÍVEL AO MAGISTRADO CONSIDERÁ-LA INSUFICIENTE SEMPRE QUE A SITUAÇÃO SOCIAL, PROFISSIONAL OU PATRIMONIAL DO REQUERENTE FOR INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO. VERBETE SUMULAR Nº 39 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, VERIFICANDO O MAGISTRADO NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ ILEGALIDADE EM DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE POSTULADA. NO CASO EM TELA, O AGRAVANTE JUNTOU AOS AUTOS PRINCIPAIS (FLS. 392/401) CÓPIA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EXERCÍCIO 2021, ONDE RESTOU COMPROVADO QUE O AGRAVANTE RECEBE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA NO VALOR DE R$ 4.827,19, ALÉM DE CRÉDITO DE ALUGUEL NO VALOR DE R$ 2.308,06, TOTALIZANDO RENDA DE R$ 7.135,25 MENSAIS. CONSTA AINDA, NA RELAÇÃO DE BENS DO AGRAVANTE, IMÓVEL NA AVENIDA NIEMEYER EM SÃO CONRADO - RIO DE JANEIRO, NO VALOR DECLARADO DE R$ 220.000,00, VEÍCULO TOYOTA/ETIOS NO VALOR DE R$ 25.000,00, ALÉM DE SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA NO VALOR DE R$ 212.500,00, NÃO DEMONSTRANDO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, TENDO O JUÍZO INDEFERIDO O PEDIDO. ATRAVÉS DE SIMPLES PESQUISA NA INTERNET, ONDE É POSSÍVEL VERIFICAR QUE O AGRAVANTE NÃO OSTENTA AS CARACTERÍSTICAS QUE FUNDAMENTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PELO CONTRÁRIO, EM SUA VIDA PESSOAL E NAS REDES SOCIAIS O AGRAVANTE OSTENTA UM ESTILO DE VIDA ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, COM SINAIS EVIDENTES DE RIQUEZA, COMO VIAGENS INTERNACIONAIS REGULARES. FRISE-SE, QUE SE FAZ NECESSÁRIO QUE O REQUERENTE DEMONSTRE EFETIVAMENTE QUE PRECISA DESSE BENEFÍCIO, QUE TEM DIFICULDADES FINANCEIRAS EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES DO DIA A DIA, DE MANEIRA QUE TORNE INVIÁVEL O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, O QUE NÃO SE OBSERVA NO PRESENTE CASO. POR CONSEGUINTE, INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA CAPAZ DE AFERIR O ENQUADRAMENTO DO AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE JURIDICAMENTE NECESSITADO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR O PEDIDO DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. DEVERÁ O AGRAVANTE RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS DENTRO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00865641120228190000 2022002117660, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) (sem grifos no original) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O DEFERIU EM FAVOR DO EXECUTADO – HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA – PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – BAIRRO NOBRE – DESPESAS DENOTAM OMISSÃO DE RENDA – ADVOGADO PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez declarada a impossibilidade de custear a causa, em tese, o benefício deve ser concedido à parte. Todavia, conquanto conste declaração de hipossuficiência nos autos, é sabido que a presunção instituída no referido artigo não é absoluta, cedendo espaço à prova em sentido contrário. 2. No caso dos autos, após o pedido de concessão da benesse pelo agravado, os agravantes impugnaram o benefício, acostando elementos que infirmam a hipossuficiência alegada. 3. Apesar de nem todos os registros fotográficos colhidos pelos agravantes na rede social Instagram da companheira do agravado serem recentes, foi demonstrado que a família ostenta um padrão de vida incompatível com o benefício, pois realiza viagens com frequência, inclusive internacionais, e festas de aniversário com contratação de bandas e decorações. 4. Os agravantes também demonstraram que, assim como o agravado, a sua companheira é empreendedora, sendo ambos empresários individuais, ele no ramo de instalação e manutenção elétrica e ela no ramo de confeitaria. Observa-se, ainda, que o recorrido reside em bairro nobre de Vila Velha, há duas quadras da Praia de Itaparica. 5. Apenas a título de aluguel, condomínio, gás, plano de saúde e cumprimento de pena de prestação pecuniária é despendido o montante de R$ 3.059,28 (três mil e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), o que indica que os rendimentos são muito maiores do que os declarados unilateralmente. Aliás, os extratos colacionados pelo agravado na origem revelam um hábito de consumo incompatível com a hipossuficiência alegada, com diversas compras à vista no cartão de débito. 6. Outrossim, encontra-se representado por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a declaração de pobreza feita pelo recorrido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50104828320248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) (sem grifos no original) Além disso, ainda não haja, nos autos, documentações com informações recentes acerca do status ostentado pela autora nas redes sociais, não passa sem observação que a autora é empresária individual (microempreendedor) do ramo de beleza (cabeleireiro, manicure e pedicure) desde 2019. Nesse diapasão, verifico que não há, nos autos, qualquer comprovação acerca da condição de hipossuficiência da parte autora, ainda que intimada para comprovar sua situação financeira às fls. 158/174. Para tanto, ao invés de comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, negativa de bens móveis e imóveis, dentre outros, a parte autora instruiu o requerimento de hipossuficiência com documentos frágeis que não comprovam a real situação financeira, como receitas médicas, exames de saúde realizados, pagamento de boleto de aluguel no valor de R$ 2.221,80 e declaração de prestação de serviços como cabeleireira em que recebia o valor de R$ 1.200,00. É o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa física e empresário individual contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça nos autos de embargos à execução, determinando o recolhimento de custas e a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o empresário individual e a pessoa física agravantes fazem jus à gratuidade de justiça, diante da análise de sua condição econômica com base nos documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural mediante declaração de hipossuficiência, presumida relativa, e ao empresário individual, diante da ausência de separação patrimonial entre empresa e pessoa física. 4. A presunção de pobreza pode ser afastada diante de elementos que revelem capacidade financeira, como declarações de imposto de renda, movimentações bancárias e faturas de cartão de crédito. 5. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram renda e faturamento incompatíveis com a concessão automática da benesse, sem que tenha havido comprovação suficiente de comprometimento relevante do orçamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa física ou empresário individual está condicionada à demonstração concreta de hipossuficiência, mesmo diante de presunção relativa. 2. A ausência de prova robusta da alegada incapacidade financeira autoriza o indeferimento do benefício." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.342-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 939.898-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.10.2016; TJMG, AI 1.0000.25.229002-8/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 04.11.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47071103020258130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 11/02/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2026) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EQUIVALENTE À PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- In casu,
cuida-se de pedido de justiça gratuita formulado por Empreendedor Individual, conforme documento de fl. 13/14, cuja descrição do objeto da empresa é promoção e vendas, exercendo atividade profissional direta com a requerida desde o ano de 2015. 2- Consoante entendimento do STJ, ¿o empresário individual, bem como o microempreendedor individual, em que pese considerados empresa ante a inscrição no CNPJ e o exercício de atividade empresarial, não cumprem o requisito necessário para a constituição de pessoa jurídica (registro de ato constitutivo), pois não são sociedade nos termos da lei de regência, tanto que patrimônio e responsabilidades de pessoa física e empresa se confundem, são indistintos.¿ (REsp n. 1.899.342/SP) 3- Dessa forma, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em regra, basta a mera alegação de hipossuficiência e, em que pese a possibilidade do julgador solicitar a apresentação de documentação pertinente para comprovar a condição alegada, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, a teor do que dispõe o § 2º do art. 98 do CPC. 4- Na espécie, o douto magistrado, data vênia, não apresentou razões plausíveis para o indeferimento do pedido, pois não há elementos nos autos suficientes para elidir a declaração de pobreza apresentada, considerando, ainda, o contexto fático dos autos, já que a requerente teve contrato de representação processual abruptamente rescindido pela requerida e busca reaver valores relativos às comissões que considera devidas, caracterizando a hipossuficiência alegada. 5- Assim, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, afronta os princípios gerais do amplo acesso à justiça pois não observada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06339350320248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) (sem grifos no original) Não fosse suficiente, verifico que ao tempo do ajuizamento da presente ação, a autora já possuía situação cadastral ativa como empresária individual e a documentação de hipossuficiência não foi apresentada a contento. Por outro lado, verifico que em sua impugnação (fls. 417/428) a parte autora sustenta que não possui salão de beleza, que não declarou imposto de renda, pois não ultrapassou o limite exigido pela receita federal, que as despesas das viagens eram pagas pelo então namorado, dentre outras declarações. Todavia, apesar do esforço da parte autora em justificar sua hipossuficiência, noto que, em verdade, os fatos não passam de alegações sem qualquer lastro probatório nos autos, não merecendo guarida para fins de manutenção da gratuidade de justiça. Ademais, não se pode olvidar que a autora é proprietária de inúmeros imóveis de vultosos valores, sendo que, parte destes bens, inclusive, são objetos dos autos. Em suma, é notório que o patrimônio da autora não se mostra compatível com uma pessoa hipossuficiente e que não ostente condições de arcar com as custas processuais. Como se sabe, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, entendo que não restou justificada a hipossuficiência financeira de nenhum dos Requerentes, sendo certo que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, §3º, do CPC. Assim, ACOLHO a impugnação em tela para REVOGAR a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 2.Esclarecidas as questões preliminares, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). 3.Transcorrido o prazo, retornem conclusos para as deliberações necessárias. 4.Intime-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026