Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
REU: HIPER PETRO TERMINAL MARITIMO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: DAVID DALLA PASSOS - ES17489 Advogado do(a)
REU: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5022886-95.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por HIPER PETRO TERMINAL MARÍTIMO LTDA - ME em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, no bojo dos quais sustenta a Embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado relativamente: i) à alegada insuficiência das faturas que instruíram a ação monitória; ii) ao pedido de produção de prova para apuração do valor devido; e iii) à exigência de apresentação de planilha ou valor incontroverso, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada instrução probatória. Ao final, pugnara a pelo provimento dos Aclaratórios, com a modificação da sentença proferida. Em contrarrazões, a Embargada alega que a decisão enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas, de modo que a rejeição do reclame se faria impositiva. Pois bem. A despeito de ter apresentado a irresignação sob enfoque a bem de supostamente integrar o julgado, vê-se, sem maiores esforços, que a Embargante simplesmente pretende, sob o argumento de que padeceria o pronunciamento de máculas, obter a reanálise de fatos e elementos de prova, alterando as conclusões ali alcançadas. A despeito do defendido pela Embargante, o ato impugnado fora claro ao rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita com base em posicionamento consolidado acerca da idoneidade das faturas de serviços públicos como prova escrita apta à ação monitória, ao assentar que incumbiria à parte (Ré) o ônus de desconstituir o crédito, e ao reconhecer o caráter genérico da impugnação apresentada, diante da ausência de contestação específica quanto ao consumo, aos valores lançados ou à apresentação de qualquer elemento mínimo capaz de infirmar o demonstrativo do débito. Confrontando-se os argumentos dos aclaratórios com a fundamentação adotada, verifica-se que não houve ali omissão qualquer. A tese relativa à insuficiência das faturas foi expressamente enfrentada no item 2.1 da sentença, que reconheceu sua aptidão como prova escrita. O pedido de produção probatória foi rejeitado ao se reconhecer a inexistência de impugnação específica e a ausência de elementos mínimos a justificar dilação probatória, sendo de rigor ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Veja, ainda, que a própria singeleza das razões por vezes constantes da defesa pode justificar o julgamento antecipado do mérito por não trazer ao feito maior controvérsia apta a justificar o ingresso em instrução. Também não há vício no pronunciamento relativamente à exigência de indicação do valor tido por correto, pois a decisão limitou-se a aplicar o disposto no art. 702, §2º, do CPC, inexistindo premissas inconciliáveis que justifiquem integração. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração e justifica a incidência da multa pela interposição de reclame manifestamente protelatório. E porque o que se pretende, como visto, é obter a reforma, por via transversa, da sentença antes proferida, finalidade essa para a qual descabe a interposição de Declaratórios, DELES NÃO CONHEÇO. Por reconhecer o caráter manifestamente protelatório da irresignação ora analisada, CONDENO a Embargante ao pagamento, em prol da Embargada/Autora, de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se para ciência. Preclusas as vias recursais, cumpram-se as determinações já emanadas. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito