Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: J. D. L. O., KARINA BARBOSA DE LEMOS ORLANDI REPRESENTANTE: KARINA BARBOSA DE LEMOS ORLANDI
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLUSSI MENEGHEL FONSECA - ES23739 Advogados do(a)
REQUERENTE: MARLUSSI MENEGHEL FONSECA - ES23739, Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0005074-08.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por J. D. L. O. e KARINA BARBOSA DE LEMOS ORLANDI em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas. Da Petição Inicial Alega a parte autora que o menor João Domingos Lemos Orlandi foi diagnosticado com deficiência auditiva bilateral severa a profunda e necessitou realizar o exame chamado BERA sob sedação. Afirma que a operadora de saúde recusou cobertura ao ato anestésico, obrigando os genitores a arcarem com os custos particulares do exame e do anestesista. Sustenta que, após o menor realizar cirurgia de implante coclear na orelha direita coberta pela ré, a operadora omitiu-se no custeio dos procedimentos pós-operatórios indispensáveis de reabilitação multidisciplinar e deixou de fornecer a telemetria intraoperatória. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para o fornecimento dos mapeamentos pós-cirúrgicos e das sessões de fonoaudiologia e psicologia, bem como a condenação definitiva ao reembolso dos danos materiais no montante de R$ 5.097,00 e ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão liminar proferida no ID 21887104, vol. 01, parte 01, páginas 64-66, oportunidade em que o juízo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize e custeie a realização de mapeamentos do implante do autor João Domingos Lemos Orlandi, na quantidade indicada pelo fonoaudiólogo, bem como sessões ambulatoriais de fonoaudiologia para reabilitação auditiva e sessões com psicólogo, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada sessão comprovadamente negada. Da Contestação (ID 21887104, vol. 01, parte 01, páginas 115-124; parte 02, páginas 1-13) Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta que o beneficiário realizou os tratamentos na rede particular por livre escolha, contratando profissionais não credenciados. Argumenta que o contrato prevê expressamente a exclusão de cobertura para atendimentos eletivos fora da rede credenciada da cooperativa, devendo ser preservados o princípio do pacta sunt servanda e o equilíbrio atuarial do plano. Sustenta ainda que a pretensão configura imposição de obrigação extracontratual e que não houve falha na prestação do serviço apta a gerar danos morais. Por fim, requer a extinção do feito ou a improcedência total dos pedidos. Réplica em ID 21887104, vol. 01, parte 02, páginas 60-67. Decisão saneadora em ID 87289488, na qual o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica e deferiu-se a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte requerente. Instadas as partes a especificarem novas provas, ambas as partes informaram que o conjunto documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde do feito, pugnando pelo julgamento antecipado (IDs 93195195 e 94983065). O Ministério Público exarou parecer declinando da produção de novas provas em ID 93619432. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento imediato da lide (petições de ID 93195195 e ID 94983065). Sendo a matéria de direito e de fato, e encontrando-se a situação fática demonstrada pelos documentos dos autos, resta autorizado o pronto julgamento. Do Mérito Da Obrigação de Custeio e do Reembolso (Danos Materiais) A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A conduta da operadora de saúde de negar cobertura a procedimentos indissociáveis, preparatórios ou subsequentes ao ato cirúrgico principal viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e configura abusividade (art. 51, IV, CDC). No caso, a necessidade do exame BERA sob sedação inalatória para diagnóstico de deficiência auditiva profunda e da telemetria intraoperatória está devidamente comprovada pelos relatórios (ID 21887104, vol. 01, parte 02, página 145) e notas fiscais constantes nos autos (ID 21887104, vol. 01, parte 02, páginas 36-38 e 52-60). A sedação e os exames de monitoramento e ajuste pós-cirúrgicos integram o próprio sucesso do implante. Configurada a recusa indevida da rede credenciada, legítimo o custeio particular e a obrigação de reembolso integral pela ré, sem as limitações de sua tabela interna. O dano material totaliza o montante comprovado de R$ 5.097,00 (cinco mil e noventa e sete reais). Das Astreintes pelo Descumprimento da Liminar Afasto o pedido de incidência da multa cominatória. A decisão liminar (ID 21887104, vol. 01, parte 01, páginas 64-66) fixou obrigações restritas aos mapeamentos e sessões multidisciplinares, que restaram adimplidas, conforme comprovado em ID 21887104, vol. 01, parte 02, páginas 97-145, parte 03, páginas 1-152. A divergência posterior sobre a quantidade de cartelas de baterias descartáveis inseriu-se no âmbito de avaliações da auditoria médica sobre insumos de manutenção periódica, sem violar comando explícito da decisão liminar. Dos Danos Morais O pedido de reparação por danos morais prospera. A injustificada recusa de exames e terapias essenciais à reabilitação auditiva de paciente com surdez profunda ultrapassa o mero dissabor, atingindo diretamente os direitos da personalidade e gerando sentimentos de angústia e risco ao tratamento indispensável à saúde. Atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, fixo a indenização por danos morais no importe global de R$ 7.000,00 (sete mil reais). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer da ré de autorizar e custear os mapeamentos do implante, as sessões de fonoaudiologia para reabilitação auditiva e as sessões de psicologia necessárias ao tratamento do menor João Domingos Lemos Orlandi; 2. CONDENAR a requerida UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao reembolso do dano material comprovado no valor de R$ 5.097,00 (cinco mil e noventa e sete reais), montante que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3. CONDENAR a requerida UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data de arbitramento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 27 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1691/2026