Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SONIA MARIA PAULO CHAVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO COSTA DA SILVA - ES8235 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/FINAL DA IMPUGNAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0029556-55.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CLÁUDIO COSTA DA SILVA, para a execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de fls. 160/161, dos autos físicos, transitada em julgado em 23/01/2024. O MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 53545124), alegando excesso de execução, sustentando que o valor principal da condenação em honorários seria de R$ 500,00 (em razão da redução pela metade determinada na sentença, conforme art. 90, § 4º, do CPC) e não R$ 1.000,00. Aduziu, ainda, incorreção nos índices de atualização. O Município apresentou cálculo no valor total de R$ 569,86 (até 17/01/2024). O Exequente, em manifestação (ID 79348177), apesar de reiterar a tese de inaplicabilidade da redução (defendendo, portanto, a base de R$ 1.000,00), expressamente requereu o pagamento imediato da quantia que o Executado reconhece como devida, ou seja, R$ 569,86, em observância ao art. 535, § 4º, do CPC. É o necessário para decidir. A controvérsia reside em dois pontos: a) O valor base dos honorários (R$ 1.000,00 ou R$ 500,00); e b) Os índices de juros e correção aplicáveis. Do Valor Base dos Honorários (Mérito da Impugnação) A sentença de mérito, transitada em julgado, fixou os honorários em R$ 1.000,00, mas condicionou expressamente sua redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em virtude do reconhecimento do pedido pelo Município. O título executivo judicial, sob a égide da coisa julgada material, vincula as partes e o Juízo, quanto ao que foi decidido. A discussão sobre a inaplicabilidade do § 4º, do art. 90, do CPC, por ausência do requisito da simultaneidade, deveria ter sido veiculada por meio de Recurso de Apelação. Tendo o dispositivo transitado em julgado na forma como foi redigido, o título executivo que se executa é o valor já reduzido. Portanto, o valor base da condenação em honorários é de R$ 500,00 (quinhentos reais), realmente. Nessa linha, acolhe-se, no mérito, a Impugnação para fixar o valor principal da execução em R$ 500,00, a partir do qual deverá incidir a atualização. 2. Dos Critérios de Atualização da Fazenda Pública Tendo em vista que o Executado é a Fazenda Pública (Município de Vila Velha), os critérios de juros e correção monetária devem observar o que estabelece a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e as normas de regência mais recentes, em detrimento dos índices gerais do TJES ou do Código Civil (invocados pelo Exequente para a base de R$ 1.000,00). -Termo Inicial: O termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária é a data do trânsito em julgado da sentença (23/01/2024). -Juros e Correção: O Executado deve seguir a metodologia definida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (que alterou o art. 100 da Constituição Federal), a qual determina que, para débitos da Fazenda Pública, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 3. Do Pagamento da Parte Incontroversa Apesar do mérito da Impugnação ter sido julgado em favor do Executado (base de R$ 500,00), o Exequente, de forma juridicamente correta, requereu o pagamento imediato da quantia que o Executado reconhece como devida (R$ 569,86), com fulcro no art. 535, § 4º, do CPC. Considerando a concordância do Exequente em receber tal valor, a título de parte incontroversa e a aceitação deste montante pelo Executado, impõe-se a liberação imediata da quantia. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e em razão do julgamento do mérito da Impugnação, DECIDO: 1.ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 53545124), com fundamento no art. 535, § 1º, do CPC, para: a) FIXAR o valor principal da condenação em honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à coisa julgada; b) DETERMINAR que a atualização do débito seja feita mediante a aplicação da Taxa SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), a partir do trânsito em julgado da sentença (23/01/2024); 2.DEFERIR o pedido do Exequente (ID 79348177) para pagamento imediato da quantia incontroversa. Fica HOMOLOGADO, portanto, o valor de R$ 569,86 (quinhentos e sessenta e nove Reais, oitenta e seis centavos), apresentado pelo Executado (Município), como o valor mínimo devido; 3.DETERMINAR à Contadoria Judicial que proceda à imediata atualização do valor de R$ 569,86 (parte incontroversa reconhecida), aplicando a Taxa SELIC, a partir de 18/01/2024, até a data da apresentação da nova planilha; 4.Com a apresentação da nova planilha atualizada pela Contadoria, EXPEÇA-SE o competente Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor do Exequente, CLÁUDIO COSTA DA SILVA, no valor encontrado; 5.Após a expedição, INTIME-SE o Município de Vila Velha, para conhecimento e providências quanto ao pagamento; 6.Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o Exequente para, se entender necessário, apresentar nova planilha de cálculo do valor remanescente (R$ 500,00 atualizado pela SELIC), após o abatimento do RPV a ser expedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo pelo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha(ES), 02 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito