Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEREZINHA LUCIA SOSSAI ALTOE
REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO PINTO MARTINS Advogados do(a)
REQUERENTE: GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO - ES12633, JOSE JULIO FERREIRA - ES5237, PAULO CESAR DE ALMEIDA - ES10443 Advogado do(a)
REQUERIDO: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0014392-28.2012.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Terezinha Lúcia Sossai Altoé (remanescente) em face de Domingos Pinto Sávio Martins, em decorrência de supostos fatos ofensivos ocorridos em contexto eleitoral no dia 03/10/2010, na municipalidade de Jaguaré/ES. O processo, inicialmente de trâmite físico, passou por longa marcha procedimental, incluindo declínios provisórios de competência recursal, discussões acerca do recolhimento de custas processuais iniciais. Posteriormente, em audiência do NUPEMEC a requerente Izabela desistiu da ação e o requerido desistiu do pedido reconvencional em face desta, tendo sido proferida decisão homologando a desistência parcial (fls. 134). Após a digitalização as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a conformidade da digitalização, o prazo legal transcorreu in albis (Certidão de ID 94670354), estando o feito maduro para saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que embora anteriormente tenha sido reconhecida a conexão desta ação com as ações 0000734-34.2012.8.08.0065, 0000548-69.2016.8.08.0065, 0000545-17.2016.8.08.0065 e 0000733-49.2012.8.08.0065, extrai-se em simples consultas ao PJE que as ações de nº 0000548-69.2016.8.08.0065, 0000545-17.2016.8.08.0065 e 0000733-49.2012.8.08.0065 já se encontram julgadas. Assim, nos termos da Súmula 235 do STJ e do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, não há que se falar em conexão ou prejudicialidade. Quanto à única ação remanescente, sob o nº 0000734-34.2012.8.08.0065, constata-se que as partes que figuram no referido polo ativo e passivo são distintas da lide subjetiva aqui delimitada, não ocorrendo perfeita identidade e, logo, sem risco prático de decisões logicamente incompatíveis por tratarem de imputações distintas. Sendo assim, visando salvaguardar a celeridade deste processo que já se encontra excessivamente retardado, DETERMINA-SE a definitiva desanexação e tramitação independente desta ação em relação a de nº 0000734-34.2012.8.08.0065. No mais, quanto a preliminar de ausência de pressuposto processual por ausência de pagamento das custas, rejeita-se, pois a coautora Izabella desistiu da ação e a requerente remanescente Terezinha Lúcia Sossai Altoé providenciou a quitação integral e tempestiva de sua cota-parte das custas iniciais e de distribuição calculada pela contadoria judicial (fls. 77), restando plenamente preenchido o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual autônoma remanescente. Em relação a prejudicial de mérito de prescrição trienal, verifica-se que os fatos ocorreram em 03.10.2010 e a ação foi ajuizada em 20.09.2012, portanto, antes do escoamento do prazo de 03 (três) anos a contar do evento controvertido (03/10/2010). Ademais, verifica-se do detido exame da marcha processual que a parte autora impulsionou regularmente o feito, providenciando o recolhimento das taxas de preparo e emendando as peças inaugurais quando provocada. O atraso verificado entre a distribuição e a citação válida decorreu, de forma manifesta, do complexo trâmite burocrático e da morosidade estrutural da máquina judiciária, tais como indeferimento das custas que gerou recurso de apelação pela requerente e posterior declínio de competência pois o requerido há época exercia função de Prefeito. Portanto, incide no caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual preceitua que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, razão pela qual rejeita-se este prejudicial. No mais, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem vícios que possam levar à extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual declara-se o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No ensejo, fixa-se como pontos controvertidos da lide: i. (Ação principal) - Comprovação de que o réu Domingos Pinto Sávio Martins proferiu as palavras injuriosas de "bandidas" contra a autora Terezinha Lúcia Sossai Altoé, de forma pública e na presença de terceiros, no dia 03/10/2010; ii. (Ação principal) - Existência de abalo emocional sério, repercussão negativa na esfera profissional ou comunitária da autora (servidora pública) e extensão dos danos morais decorrentes da imputação fática fustigada; iii. (Reconvenção) - Comprovação de que a autora/reconvinda Terezinha Lúcia Sossai Altoé desferiu a expressão verbal ofensiva "bandido tem que ir mesmo" direcionada especificamente ao réu/reconvinte Domingos Pinto Sávio Martins, no mesmo evento; Iv. (Reconvenção) - Ocorrência de violação dos direitos de personalidade, ofensa à honra de gestor público/advogado e extensão dos danos morais asseverados em sede de pleito reconvencional. Quanto ao ônus da prova, aplica-se ao caso a regra da distribuição estática ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito reparatório deduzido na inicial (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente a ocorrência das ofensas supostamente praticadas pelo requerido e os danos alegadamente suportados, bem como demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão reconvencional (art. 373, inciso II, do CPC). De igual modo, compete ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora (art. 373, inciso II, do CPC), além de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado em sede de reconvenção (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente a alegada agressão verbal atribuída à reconvinda e o consequente abalo moral que sustenta ter suportado. Em relação a produção de provas, defere-se a produção de prova oral (depoimentos pessoais e prova testemunhal), razão pela qual designa-se audiência de conciliação e instrução para o dia 10 de novembro de 2026 às 14h. Registra-se que a audiência será realizada de forma híbrida, por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7078387054?pwd=MjE4eVcwZ213eEhVREZ0bFB6cFM5Zz09, facultando-se as partes o comparecimento presencial ao Fórum. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC, inclusive para ratificar eventual rol apresentado intempestivamente, sob pena de preclusão. Registra-se que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455, §1º do CPC Intimem-se as partes e diligencie-se. JAGUARÉ, 26 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: TEREZINHA LUCIA SOSSAI ALTOE Endereço: ANTENOR GABRIEL, 922, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: DOMINGOS SAVIO PINTO MARTINS Endereço: TANCREDO NEVES, 449, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000