Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: T F LICENCIAMENTOS DE MARCAS LTDA.
REQUERIDO: CLAUDIA BASSETTI RIBEIRO SCARTON, HUMBERTO LUIZ GAMA SCARTON, CLAUDIA BASSETTI RIBEIRO SCARTON INVENTARIANTE: HUMBERTO LUIZ GAMA SCARTON Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO COSTA - ES10785 Advogados do(a)
REQUERIDO: PEDRO COSTA - ES10785, DECISÃO (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Tratam-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA BASSETTI RIBEIRO SCARTON ME e OUTROS, em face da sentença de id. 87546633, que julgou procedente o pedido monitório e improcedente a reconvenção. Sustentam os embargantes a existência de contradição e erro de fato, alegando que o juízo teria ignorado decisão proferida em audiência no dia 11/06/2014, a qual teria reconhecido a ilegitimidade passiva das pessoas físicas. Nesta senda, afirmam que a inclusão do Espólio e de Humberto Scarton na condenação contradiz ato decisório anterior que já os teria excluído da lide. A embargada apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que não houve decisão interlocutória formal de exclusão, tratando-se o registro em ata de mera manifestação preliminar sem efeito preclusivo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os presentes embargos são tempestivos e apontam suposta contradição, omissão e fundamentação em premissa equivocada, com base em erro de fato, merecendo ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, pelo o que passo a expor. A controvérsia reside na interpretação do teor da ata de audiência realizada em 11 de junho de 2014. (fls. 165/166) Naquela ocasião, a magistrada então oficiante consignou o seguinte entendimento: "Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios como pessoas físicas entendo que tal preliminar deve prosperar haja vista que as pessoas físicas não assinaram contrato (...)". Embora a magistrada tenha manifestado que a ilegitimidade "deveria prosperar", não houve, naquela ocasião, dispositivo extinguindo o processo sem resolução do mérito em face das pessoas físicas, tampouco determinação de exclusão formal dos requeridos da autuação processual. Para que ocorresse a extinção parcial do processo em relação às pessoas físicas, seria necessária uma decisão interlocutória formal, com a devida retificação da autuação e abertura de prazo recursal específico, o que não ocorreu. Pelo contrário, o processo seguiu seu trâmite regular contra todos os réus por mais de uma década, inclusive com a prática de atos instrutórios envolvendo as pessoas físicas. Dessa forma, inexistindo decisão terminativa anterior transitada em julgado sobre o tema, cabia a este juízo, ao proferir a sentença final, enfrentar a matéria de forma definitiva. Na sentença ora embargada, a preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada com base em prova documental robusta, em destaque a Escritura Pública de Concessão de Crédito Comercial Rotativo com Garantias Hipotecária, Fidejussória e Outras Avenças. Conforme fundamentado na sentença, Claudia Bassetti Ribeiro Scarton e seu marido Humberto Luiz Gama Scarton assinaram o referido documento na qualidade de fiadores e garantidores solidários, renunciando expressamente ao benefício de ordem. Tal obrigação fidejussória é autônoma e subsistente, tornando-os partes legítimas para responder pelo débito, independentemente de terem ou não assinado o contrato de franquia principal. Portanto, não há que se falar em contradição, omissão ou erro de premissa. O que pretendem os embargantes é a rediscussão do mérito e a reversão de um entendimento jurídico devidamente fundamentado, por via inadequada para tanto. Dito isso, a manifestação de 2014 não gerou preclusão por carecer de conteúdo decisório terminativo, tendo sido a sentença de 2025 o ato judicial a decidir a questão de modo exauriente. Por fim, afasto o pedido formulado pela parte embargada de aplicação da multa por embargos protelatórios, visto que o recurso baseou-se em ambiguidade gerada por registro processual pregresso, não se configurando a manifesta finalidade protelatória, mas sim o regular exercício do direito de defesa.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0006639-17.2010.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº 1691/2026)