Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5011526-07.2024.8.08.0011.
EXEQUENTE: RGS GRANITOS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA - ES39253, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Nome: DUDU COM. DE PEDRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME Endereço: Rodovia Engenheiro Fabiano Vivacqua, 27-99813-3755, uns 4km apos STGRAN- Pacotuba, Coutinho, COUTINHO (CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM) - ES - CEP: 29322-100 DECISÃO/OFÍCIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em cheques emitidos pela executada e devolvidos por ausência de provisão de fundos. Compulsando os autos, verifica-se que: A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha") resultou inexitosa ou insuficiente para a satisfação do débito atualizado de R$ 45.229,93. A exequente manifestou desinteresse na dação em pagamento de blocos de granito ofertados pela executada, fundamentando a recusa na baixa liquidez dos bens e na ordem de preferência do art. 835 do CPC. Diante da ausência de outros bens livres e desembaraçados passíveis de penhora imediata, a exequente requereu a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa executada. É o breve relatório. Decido. A penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, admitida quando o devedor não possui outros bens penhoráveis ou, se os possui, estes são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito, conforme preceituam os artigos 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a frustração das diligências via SISBAJUD e a natureza dos bens móveis anteriormente indicados justificam a adoção da medida para garantir a efetividade da execução, sem comprometer a continuidade das atividades empresariais da executada. Ante o exposto: DEFIRO A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO da executada DUDU COM. DE PEDRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal bruto, até o limite do valor total da execução devidamente atualizado. Entendo que o percentual fixado respeita o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), permitindo a satisfação gradual do crédito sem inviabilizar a folha de pagamento e os custos operacionais da executada. NOMEIO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO: Determino que a executada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de administração e esquema de pagamento, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo depositar mensalmente em conta judicial vinculada a este juízo a quantia retida. Fica a executada advertida de que o descumprimento do dever de depositar as quantias ou a embaraço à atividade de fiscalização poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se as partes, sendo a executada na pessoa de seu advogado constituído. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 11 de março de 2026. Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091116502144000000048003056 Procuração RGS Assinada Documento de comprovação 24091116502167000000048003061 CONTRATO SOCIAL - RGS Documento de comprovação 24091116502190700000048003062 Cheques Documento de comprovação 24091116502212700000048003063 Termo Quitação RGS - HEBROM Documento de comprovação 24091116502234500000048003064 Termo Quitação RGS - FERRARI Documento de comprovação 24091116502256000000048003065 Atualização 09.09.24 Documento de comprovação 24091116502281200000048003066 Custas prévias Documento de comprovação 24091116502299800000048003067 Comp. custas prévias Documento de comprovação 24091116502313700000048003068 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091213370313800000048048450 Despacho Despacho 24092315541276400000048677261 Petição (outras) Petição (outras) 24092409495138200000048716603 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24102808254943400000050767266 Mandado - Citação Mandado - Citação 24102808254943400000050767266 Petição (outras) Petição (outras) 24120415353091400000052905278 procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120415353133200000052905283 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 24120415353152000000052905290 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24121014092514900000053236568 5381046 - MANDADO Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24121014092537700000053236573 5381046 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24121014092557900000053236576 Mandado entregue: 5381046 Expediente: 8637514 Certidão 24121101115050300000053292153 DUDU PEDRA 2.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121101115080900000053292154 DUDU PEDRA 2.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121101115103700000053292155 DUDU PEDRA 2.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121101115119500000053293156 Petição (outras) Petição (outras) 25012814545462700000055116956 Despacho Despacho 25052210371048000000061564574 Despacho Despacho 25052210371048000000061564574 Despacho Despacho 25100111093689300000075586088 308f12fe-a705-4c2b-9320-0ec882540304 Certidão - BACENJUD 25100111093701500000075586090 4edfb005-31d0-41d4-ab73-8771fbb9e14c Certidão - BACENJUD 25100111093714800000075586091 REQUERIMENTO DE PENHORA DE FATURAMENTO Petição (outras) 25101617194474700000076749868