Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: ALDO DA CONCEICAO, CENTRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SC Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690 Decisão. Trato de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em desfavor de Aldo da Conceição. Devidamente citado, o executado permaneceu inerte. Assim, promovi a busca de seus ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, o que restou parcialmente frutífero, tendo sido bloqueado R$ 10.097,69, no Banco Caixa Econômica Federal. Posteriormente, a parte devedora peticionou (ID 93055626) alegando que o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal é impenhorável. Isso porque, a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e se encontrava depositada em conta poupança. Para comprovar suas alegações, o executado juntou extrato bancário. Pois bem. Quanto à alegação de impenhorabilidade do saldo constante da sua conta poupança, entendo que assiste razão a parte executada, eis que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso X, assevera que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O E. TJES também se manifestou nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR. CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE RENDA LÍQUIDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. - São impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos (art. 833, IV e X, CPC/15)- "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família" (IRDR 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07165598520228130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5001706-90.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, determinando que seja desbloqueada a quantia de R$ 10.097,69, a qual se encontrava depositada na conta da Caixa Econômica Federal. Expeça-se alvará em favor da parte executada no valor R$ 10.097,69. Intimem-se as partes dessa decisão e intime-se a parte executada para que, caso queira, ofereça garantia da execução e oponha embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Vitória – ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente