Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROGERIA RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, RENAN NEFFA ALCURE Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004811-16.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado por Renan Neffa Alcure, no qual sustenta a nulidade de sua citação, ao argumento de que a carta citatória foi encaminhada ao endereço situado na Rua Erothildes Penna Medina, nº 50, apartamento 901, Praia da Costa, Vila Velha/ES, tendo o aviso de recebimento sido assinado por terceira pessoa, conquanto o requerido já residisse em endereço diverso desde período anterior ao ajuizamento da demanda. Para tanto, juntou procuração e documentos locatícios indicativos de residência na Unidade 204, Torre “A”, do Condomínio Ed. Mar das Antilhas, localizado na Avenida Estudante José Júlio de Souza, nº 1900, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, com aditivos contratuais assinados digitalmente em 2024. Assiste razão ao requerido. A citação válida constitui pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, porquanto é por meio dela que se viabiliza a formação regular da relação processual, assegurando-se à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, embora o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil admita a validade da entrega da carta de citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínio edilício, tal presunção é relativa e cede diante de prova idônea em sentido contrário. A documentação apresentada demonstra, de modo suficiente, que o requerido Renan Neffa Alcure residia em outro endereço à época da diligência citatória, circunstância que afasta a higidez do ato e impede que dele sejam extraídos efeitos processuais válidos. Desse modo, comprovado que a comunicação processual não foi encaminhada ao efetivo endereço residencial do requerido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes que dela dependam.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e declaro a nulidade da citação do requerido Renan Neffa Alcure, bem como de todos os atos processuais praticados a partir da réplica apresentada nos autos, inclusive eventual audiência designada. Reabra-se ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado da intimação desta decisão, por intermédio de seus advogados constituídos. Cancelo a audiência designada para esta data. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -