Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: NORBERTO PELICIOTTI JUNIOR, MORITA CORPORATION LTDA, QUENNI KING Advogado do(a)
EXECUTADO: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - ES7383 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 13º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 PROCESSO Nº 0022007-71.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de impugnação à penhora (ID 65763779) apresentada por Norberto Peliciotti Junior, objetivando o levantamento da constrição judicial realizada via SISBAJUD sobre a quantia total de R$ 41.073,73, sob o fundamento de que tal montante é absolutamente impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria e reserva de subsistência. O Estado do Espírito Santo manifestou-se contrariamente (ID 94022129), aduzindo que a vultosa quantia acumulada e a movimentação de "conta mista" descaracterizam a natureza alimentar, requerendo a manutenção do bloqueio. Instada a se manifestar na qualidade de Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ID 65448622) requereu que não seja realizada a conversão em renda dos valores bloqueados antes do trânsito em julgado, sustentando a natureza de garantia do juízo. É o relatório. Decido. I. Da Impugnação à Penhora Examinando os autos, verifico que o executado logrou êxito em comprovar, por meio da Carta de Concessão de Benefício (ID 65763788) e do Histórico de Créditos do INSS, que a conta bancária atingida pela constrição judicial — mantida junto ao Banco Itaú (Agência 0136, Conta Corrente 79508-5) — é a conta destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. A respeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, visando resguardar a subsistência do devedor e a dignidade da pessoa humana: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria visa assegurar que o executado não seja privado dos recursos necessários à sua manutenção básica e saúde, especialmente considerando sua condição de idoso. Embora o exequente sustente a possibilidade de mitigação da regra, entendo que a preservação da natureza alimentar da verba previdenciária deve prevalecer no presente caso quanto aos valores identificados como tal. Todavia, em relação às demais contas bancárias do executado atingidas pelo bloqueio, indefiro o pedido de desbloqueio/levantamento. O executado não se desincumbiu do ônus de provar que as quantias ali depositadas ostentam natureza impenhorável ou que estariam resguardadas pelo limite de 40 salários-mínimos como reserva de subsistência, especialmente diante da farta movimentação financeira demonstrada pelo exequente. Assim, a constrição sobre os saldos que não integram a conta previdenciária do Banco Itaú deve ser mantida. II. Do Pedido da Defensoria Pública (Curadoria Especial) Quanto ao pedido formulado pela Defensoria Pública no ID 65448622, verifico que este não merece prosperar. No presente caso, houve a devida citação por edital dos executado, e o executado Norberto Peliciotti Junior constituiu advogada particular (ID 65763779), o que afasta a necessidade de atuação da Curadoria Especial para este réu específico. Ademais, no tocante aos demais executados, a citação editalícia válida autoriza o prosseguimento dos atos executórios e a conversão em renda de valores bloqueados, inexistindo óbice legal à satisfação do crédito tributário antes do trânsito em julgado na ausência de embargos com efeito suspensivo. Ante o exposto: 1. ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID 65763779 para: 1.1 RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia bloqueada na conta de titularidade de Norberto Peliciotti Junior, mantida junto ao BANCO ITAÚ S/A, por se tratar de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC; 1.2. DETERMINAR O DESBLOQUEIO / EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ dos valores constritos na conta do BANCO ITAÚ S/A, ressaltando-se que a quantia de R$ 34.253,15 foi transferida à conta judicial nº 13069557. O alvará deverá ser expedido com os respectivos rendimentos em favor do executado; 1.3. INDEFIRO o desbloqueio no tocante às demais contas bancárias do executado, mantendo-se a penhora sobre o saldo remanescente. 2. INDEFIRO o pedido da Defensoria Pública (ID 65448622) de sobrestamento da conversão em renda, ante a regularidade da citação por edital e o prosseguimento regular da execução. 3. CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado Norberto Peliciotti Junior. 4. PROCEDO à transferência à conta judicial do valor de R$ 2.500,24 bloqueado junto à conta bancária da parte executada QUENNI KING. 5. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para manifestação sobre os extratos bancários em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. - Intimem-se. - Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Vitória/ES, 26 de maio de 2026 MOACYR C. DE F. CORTES JUIZ DE DIREITO