Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA DESIREE BORGES
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007766-54.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. em face da sentença de ID 94402178, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Sandra Desiree Borges, a qual julgou integralmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos nº 0010603495, nº 0010557990 e nº 0010551749, reconhecer a nulidade das respectivas avenças, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Na decisão embargada, assentou-se que a controvérsia residia na aferição da validade das contratações eletrônicas impugnadas, tendo este Juízo reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a hipervulnerabilidade da autora — pensionista e idosa — e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A conclusão de procedência fundou-se, sobretudo, na prova pericial documentoscópica digital, que evidenciou a ausência de elementos técnicos idôneos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora, infirmando a regularidade das contratações. Irresignada, a instituição financeira opôs embargos de declaração no ID 94897763, sustentando a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da necessidade de compensação dos valores que afirma terem sido disponibilizados à autora ou utilizados em seu benefício, sob pena de enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 94994486, pugnando, em suma, pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de vício integrativo, aduzindo que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório, em síntese. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, verifico que assiste razão, em parte, à embargante. Com efeito, a sentença embargada enfrentou de maneira exauriente a controvérsia posta em juízo, reconhecendo a inexistência jurídica dos contratos impugnados em razão da ausência de manifestação válida de vontade da autora, à luz da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Todavia, conquanto tenha deliberado sobre os efeitos típicos da nulidade — notadamente a repetição do indébito e a indenização por danos morais —, não examinou, de forma expressa, a consequência jurídica decorrente da eventual circulação de valores no contexto das contratações reputadas inexistentes. Tal circunstância configura omissão relevante, passível de integração por meio da via aclaratória. A declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico projeta, como consectário lógico e necessário, a recomposição do estado anterior das partes, de modo a impedir que a desconstituição da relação obrigacional produza efeitos patrimoniais desequilibrados.
Trata-se de imperativo que decorre da própria estrutura do sistema jurídico, especialmente do princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), bem como da função restitutória inerente à invalidação dos atos negociais. Nesse contexto, ainda que ausente reconvenção formal, a análise da recomposição patrimonial não se qualifica como pretensão autônoma do réu, mas, sim, como efeito jurídico reflexo e indissociável da própria declaração de inexistência dos contratos. O provimento jurisdicional, para ser íntegro e coerente, deve contemplar todas as consequências jurídicas necessárias à restauração do equilíbrio entre as partes. Assim, se por um lado restou evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, com a consequente nulidade das avenças e a indevida realização de descontos sobre verba de natureza alimentar, por outro, não se pode descurar da hipótese — a ser rigorosamente apurada — de eventual ingresso de valores na esfera patrimonial da autora, cuja retenção, sem causa jurídica legítima, configuraria indevido locupletamento. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, para integrar a sentença, consignando que a declaração de inexistência dos negócios jurídicos enseja a reposição das partes ao estado anterior, mediante apuração, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, de eventual numerário efetivamente disponibilizado à autora ou comprovadamente revertido em seu proveito direto. Ressalte-se, contudo, que tal apuração deverá ser conduzida com absoluto rigor probatório, incumbindo à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização de valores à autora e o nexo direto com os contratos ora declarados inexistentes, não se admitindo presunções genéricas ou lastreadas exclusivamente em registros unilaterais. De igual modo, deverá ser cuidadosamente distinguida a hipótese de crédito efetivo em conta de titularidade da autora daquela concernente à mera quitação interna de operações pretéritas, a qual somente poderá ser considerada se comprovado, de maneira robusta, o efetivo benefício econômico auferido pela consumidora. Mantêm-se, no mais, incólumes todos os fundamentos e conclusões da sentença embargada, inclusive quanto à nulidade dos contratos, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à condenação por danos morais, porquanto não infirmados pelos argumentos recursais.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença a fim de consignar que, como consequência da declaração de inexistência dos negócios jurídicos objeto da demanda, impõe-se a reposição das partes ao estado anterior, devendo ser apurado, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, eventual valor efetivamente disponibilizado à autora ou comprovadamente revertido em seu proveito direto, admitindo-se a correspondente compensação/restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -