Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CERLI DE OLIVEIRA FERREIRA, DELFINA ROSA FARIA ALVES, FABIANA RAIMUNDO VENANCIO TOFANO, KARINA KNACK DA SILVA, LEANDRO GOMES DE SOUZA, LUCIANO VIVIANI, MARIA DA PENHA LOPES DA SILVA GUISSO, MARIA FRANCISCA ROSA NASCIMENTO, MARIA NICE LOPES COELHO, TEREZA CRISTINA CARIAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: CERLI DE OLIVEIRA FERREIRA, DELFINA ROSA FARIA ALVES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FABIANA RAIMUNDO VENANCIO TOFANO, KARINA KNACK DA SILVA, LEANDRO GOMES DE SOUZA, LUCIANO VIVIANI, MARIA DA PENHA LOPES DA SILVA GUISSO, MARIA FRANCISCA ROSA NASCIMENTO, MARIA NICE LOPES COELHO, TEREZA CRISTINA CARIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - ES38573 Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - ES38573 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5012561-02.2024.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Embargos de Declaração apresentada por CERLI DE OLIVEIRA FERREIRA e outros, alegando, em síntese, a ausência de intimação das partes quanto a publicação do Acórdão de ID 18115742. Inicialmente, considerando-se que as partes foram devidamente intimadas da publicação da pauta de sessão e julgamento, publicada no E-DIÁRIO EDIÇÃO Nº 7401 quanto a realização da 9ª Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal. O voto foi juntado nos autos em 03/11/2025. Ato contínuo, decorrido o prazo legal sem manifestação, foi certificado o trânsito em julgado na data de 28/11/2025, e remetidos os autos ao primeiro grau. Destarte, cumpre ressaltar que o prazo para recurso da Decisão proferida pela Turma Recursal começa a fluir da data do julgamento, conforme preconiza o Enunciado 85 do FONAJE: "ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA)." Inobstante, o Regimento Interno do Colegiado - Resolução TJES Nº23/16 prevê: Art. 24. Recebida de cada Juiz Relator a listagem dos feitos prontos para julgamento, o Chefe de Seção organizará pauta que será previamente publicada no Diário da Justiça, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 15/2019) Outrossim, cumpre ressaltar que, da detida análise da intimação publicada no E-DIÁRIO EDIÇÃO N° 7295, consta expressamente previsto o início do prazo recursal, vejamos "Ficam cientes as partes e seus respectivos advogados de que o prazo para recorrer da decisão de turma recursal, referente aos julgamentos desta sessão virtual, fluirá da data de 02/06/2025, salvo ocorrência de suspensão de prazos, ocasião em que fluirá a partir da cessação da referida suspensão ou se a videoconferência for designada para data posterior ao início da contagem do prazo, ocasião em que o prazo para recorrer fluirá da data do julgamento conforme Enunciado nº 85 do FONAJE. Dessa forma, não há o que se falar quanto ausência da intimação do patrono da executada, vez que fora devidamente intimado através do diário eletrônico, ficando ciente da data de julgamento, momento no qual passou a fluir o prazo para apresentação de eventuais recursos em face do acórdão proferido. Portanto, uma vez mais, evidencia-se a ausência de obrigatoriedade de intimação pessoal, para ciência do acórdão. Intimem-se. Após, devolvam-se os autos ao juízo originário. VITÓRIA-ES, 15 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito