Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FAUNA BRASILEIRA
REU: JOVANI BENEVIDES CORREA Advogado do(a)
REU: NILDO ULTRAMAR NETO - ES14418 DECISÃO (servindo esta como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000393-02.2020.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOVANI BENEVIDES CORREA, pela suposta prática do crime previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Dativo (ID 61525534), arguindo a inimputabilidade por dependência química e requerendo a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se no ID 76189295 pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Compulsando os autos, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. Nesse sentido, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se lastreados no termo circunstanciado e nos depoimentos colhidos na fase do inquérito. Deste modo, as teses defensivas de mérito demandam dilação probatória, não sendo possível seu acolhimento em sede de cognição sumária, uma vez que a instauração do incidente de insanidade mental não é automática, dependendo da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado (art. 149 do CPP). No caso em tela, a defesa limitou-se a alegar a dependência química de forma genérica, sem acostar aos autos qualquer início de prova, laudo médico pretérito, histórico de internação ou receituário que conferisse verossimilhança à alegação de inimputabilidade. A mera condição de usuário de drogas ou álcool, por si só, não presume a incapacidade penal, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE PENAL - MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA - PROVA SUFICIENTE - CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - MANUTENÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. - A mera condição de usuário de droga, desacompanhada de qualquer prova que demonstre a incapacidade de entender o caráter ilícito da conduta, inviabiliza a aplicação do disposto no art. 45 da Lei de Tóxicos - Provado que o réu praticou atos relevantes para a prática do delito, insustentável é a alegação de ausência de participação - Tendo o agente praticado o crime de furto durante o período noturno, valendo-se da menor vigilância da vítima, há que se reconhecer a causa de aumento do art. 155, § 1º, do CPB. Precedentes do STJ.(TJ-MG - APR: 10394150059837001 MG, Relator.: Catta Preta, Data de Julgamento: 17/03/2016, Data de Publicação: 04/04/2016) Assim sendo, inexistindo preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária, determino a designação de audiência de Instrução e Julgamento, devendo ser agendada de acordo com a conveniência do juízo, com a consequente intimação das partes com as cautelas legais. Diligencie-se. Presidente Kennedy/ES, 12 de dezembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1654/2025)