Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PACIFICO CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: FERNANDO CESAR NUNES PEREIRA, JOSE TADEU NUNES PEREIRA, ROSANA MARIA NUNES PEREIRA BASTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, DIEGO AUGUSTO IAMONDE TEIXEIRA - ES18474, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEX SANDRO D AVILA LESSA - ES14984 DECISÃO (META 02 - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025236-88.2012.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por PACÍFICO CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano com área total de 32.346,25 m², situado na Avenida Vitória, Bairro Central de Carapina, neste Município da Serra/ES. Aduz a requerente que exerce a posse qualificada sobre a referida área, de forma mansa, pacífica e ininterrupta por lapso temporal que, somado ao de seus antecessores, supera o prazo legal, ostentando justo título decorrente de Escritura Pública de Permuta em Cessão de Direitos de Posse firmada com Laudir Poltronieri Rosa e Marlen Poltronieri Rosa. Foram cientificadas as Fazendas Públicas da União, do Estado do Espírito Santo e do Município da Serra/ES, as quais se manifestaram expressamente informando o desinteresse no imóvel objeto do litígio. Os confrontantes indicados e titulares do imóvel lindeiro matriculado sob o nº 74.859, a saber, VALE S.A. (sucessora da CVRD) e os herdeiros de José Nunes Pereira (Fernando César Nunes Pereira, José Tadeu Nunes Pereira e Rosana Maria Nunes Pereira Bastos), ingressaram voluntariamente nos autos e apresentaram peças contestatórias afirmando que não possuem oposição à pretensão exordial, desde que respeitados os limites territoriais e as faixas de domínio legais. Os réus em lugar incerto e eventuais terceiros interessados foram devidamente citados por meio de edital. O Ministério Público ofertou manifestação nos autos pugnando pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção meritória, ante a ausência de interesse público ou social qualificado e de partes incapazes. Instadas a promoverem o saneamento cooperativo e especificarem provas (ID 48424861), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 61715585), enquanto os requeridos herdeiros reiteraram não se opor ao pleito inicial, desde que preservadas as confrontações (ID 61612622). Vem o processo concluso. Decido. As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio, estão previstas no art. 337 do CPC. Cabe ao juiz analisar e ultrapassar tais matérias formais antes de fixar o objeto da prova de mérito. No presente caso, remanescendo unicamente a análise quanto ao preenchimento dos pressupostos materiais da prescrição aquisitiva e a higidez dos limites confrontantes ressalvados pelos requeridos, fixo como pontos controvertidos a serem provados nos autos: "A) O exercício da posse pela parte requerente e por seus antecessores sobre a área descrita na inicial de forma mansa, pacífica, contínua e incontestada pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos; B) A existência de justo título eficaz e de boa-fé aptos a amparar a modalidade de usucapião ordinária vindicada na peça de ingresso; C) animus domini; Inobstante as partes tenham pugnado pelo julgamento antecipado do mérito cível (ID 61715585), entendo que, em se tratando de ação declaratória de aquisição originária de propriedade imobiliária, a prova puramente documental de cessões possessórias deve ser corroborada pela colheita de depoimentos que atestem o exercício fático dos atos de posse no terreno ao longo do lapso temporal exigido por lei. Assim, com fulcro no poder de instrução oficial consagrado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, entendo por necessária a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a produção de prova oral (testemunhal). Isto posto, designo audiência de instrução de julgamento para o dia 13 de agosto de 2026 às 13:30 horas. INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seu rol de testemunhas, qualificando-as integralmente, nos exatos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito