Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERANILDE FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO CESAR DE ASSIS ALMEIDA - ES36284 Advogados do(a)
REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Processo inspecionado. I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5043792-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VERANILDE FERREIRA DE SOUZA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A requerente (ID. 56934220) alega, em síntese, que: I) Em 21/09/2022, realizou junto à requerida um contrato de adesão de financiamento para aquisição de veículo automotor (operação nº 572554150), no valor financiado de R$ 66.089,34, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.243,97, com taxa de juros remuneratórios de 2,03% ao mês e 27,30% ao ano; II) Sustenta que, após análise do instrumento, verificou a existência de onerosidade excessiva decorrente da inclusão de encargos cobrados de forma irregular, sendo eles o seguro prestamista (R$ 5.524,47), a tarifa de contrato/cadastro (R$ 930,00) e a tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00), totalizando R$ 6.929,47 em encargos embutidos sem a devida transparência por parte da financeira; III) Argumenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da cobrança do seguro por configurar "venda casada" nos termos do Tema 972 do STJ, a abusividade da tarifa de cadastro por despontar dos limites da razoabilidade e da tarifa de avaliação por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correlato (Tema 958 do STJ), além da abusividade da capitalização de juros (anatocismo) pelo sistema Price, defendendo a necessidade de recálculo linear pelo método Gauss; IV) Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária do feito por tratar-se de pessoa idosa, a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial da parcela recalculada no montante de R$ 303,06, elidindo a mora, obstando a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e garantindo sua manutenção na posse do veículo. No mérito, pugna pela total procedência da demanda para revisar o contrato, excluir as tarifas e o seguro citados, reduzir a parcela ao montante incontroverso e condenar a ré à restituição em dobro dos encargos financeiros cobrados de maneira irregular, totalizando R$13.858,94. Comprovante de residência, contrato do veículo, declaração de hipossuficiência, laudo contábil, procuração e documento de identificação acompanhando a peça inicial nos ID's 56934221 a 56934226. Certidão de conferência inicial emitida no ID. 57075592. Decisão de ID. 57107023, concedendo parcialmente a gratuidade da justiça (isentando a autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas mantendo a obrigação de antecipar honorários periciais), indeferindo a concessão de tutela de urgência ante a ausência de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito ou que descaracterizassem a mora e deixando de designar a audiência de conciliação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID. 61834612, oportunidade em que expôs: I) Preliminarmente, arguiu a impugnação à gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência; a falta de interesse de agir pela inocorrência de tentativa de solução extrajudicial e consequente ausência de pretensão resistida; e indícios de irregularidade por comprovante de endereço inválido não emitido por concessionária pública dotada de fé pública e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; II) No mérito, sustentou a validade do contrato, a força obrigacional do negócio jurídico e o princípio do pacta sunt servanda, aduzindo a estrita boa-fé e a livre pactuação da taxa de juros bancários, rechaçando a existência de limitador legal e invocando o princípio constitucional da livre concorrência; III) Defendeu a licitude da capitalização mensal de juros com fulcro na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, assim como a regularidade e licitude da aplicação da Tabela Price como sistema de amortização francês, cuja adoção não configura prática abusiva ou anatocismo ilegal; IV) Apontou a licitude da cobrança de IOF e a validade das tarifas contratuais, asseverando a legalidade da tarifa de cadastro nos termos da Súmula 566 do STJ e da tarifa de avaliação do bem pela efetiva comprovação da prestação do serviço demonstrada pelo termo de avaliação e fotografias do veículo integrados aos autos; V) Afastou o argumento de venda casada do seguro de proteção financeira, sustentando a liberdade de contratação e a assinatura voluntária de proposta de adesão em instrumento apartado; impugnou integralmente o parecer técnico e a planilha anexados por configurarem cálculos unilaterais e destoantes da realidade; e, por fim, rechaçou o dever de restituição de valores de forma simples ou em dobro e o pedido de suspensão de cobranças, baixa de negativação e manutenção na posse do bem ante a subsistência da mora. Peça acompanhada dos documentos de ID 's 61834613 a 61834618. Certidão de ID. 67859519, verificando a tempestividade da contestação, e certidão de ID. 67859546, certificando a intimação da requerente para apresentar réplica. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID. 70119675, oportunidade em que rebateu as preliminares asseverando que a condição econômica restou comprovada, o acesso à jurisdição independe de prévia via administrativa e o comprovante de residência é válido; no mérito, reiterou a abusividade dos encargos acima da média de mercado, a ausência de pactuação clara da capitalização, a venda casada do seguro prestamista e o anatocismo decorrente da Tabela Price. O juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca proferiu decisão no ID. 80478467, declarando sua incompetência em razão do ato normativo nº. 245/2025 do E. TJES. Redistribuído o feito, fora proferido despacho de ID. 82818682, intimando as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e se manifestarem sobre eventual necessidade de dilação probatória. Manifestação da requerida no ID. 83333016, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Verificada ausência de manifestação da requerente, embora intimada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO 2.1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que o valor do veículo (R$ 65.900,00), a quantia paga a título de entrada (R$ 7.000,00) e o valor da parcela mensal do financiamento (R$ 2.243,97) seriam incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, como ocorre no presente caso. A presunção legal de hipossuficiência, portanto, é suficiente para o deferimento da benesse, salvo se houver nos autos elementos concretos capazes de informá-la, o que não se verifica na hipótese. A mera existência de bem financiado, por si só, não demonstra capacidade financeira para suportar as despesas do processo. Ao contrário, o comprometimento da renda com obrigações financeiras pode reforçar o estado de necessidade alegado, caracterizando inclusive situação de superendividamento. Assim, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e mantenho o benefício anteriormente concedido de forma parcial à autora em decisão de ID 57107023. 2.1.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IRREGULARIDADE DOCUMENTAL Não há obrigação legal que determine o esgotamento prévio da via administrativa como condição para o exercício do direito constitucional de acionamento da máquina judiciária, quiçá se mostra possível qualquer discussão acerca de ‘ausência de pretensão resistida’, ante o impositivo legal previsto no inciso XXXV do Art. 5º da Constituição Federal. No mais, afasto a preliminar de irregularidade documental, visto que a fatura de consumo de água da CESAN (ID 56934221) figura em nome da própria requerente e demonstra satisfatoriamente o endereço declinado na exordial, preenchendo com higidez os requisitos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Rejeitadas, portanto, referidas antíteses. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Promovo o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que o acervo documental é suficiente para o livre convencimento deste juízo. A matéria é predominantemente de direito e a parte requerida manifestou desinteresse na dilação probatória, estando ausente manifestação da autora, embora devidamente intimada, sendo o deslinde da causa perfeitamente viável com as provas já citadas. 2.3 DO MÉRITO De plano, verifico que a relação firmada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), atraindo a aplicação da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). No entanto, a incidência da norma protetiva não invalida as obrigações pactuadas livremente caso não reste configurada a vantagem manifestamente exagerada (art. 51, IV, do CDC). A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade de determinadas cláusulas e cobranças constantes do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes, mais especificamente quanto: a) ao seguro prestamista financiado; b) à tarifa de cadastro; c) à tarifa de avaliação do bem; d) à capitalização de juros e à aplicação da Tabela Price; e e) à repetição do indébito em dobro. A) SEGURO PRESTAMISTA A tese de "venda casada" defendida pela autora é elidida pela prova documental trazida pelo réu. Diferente de uma adesão embutida compulsoriamente no corpo do contrato de financiamento, o Banco colacionou a Proposta de Adesão ao Seguro assinada digitalmente de forma apartada (ID. 61834614). Esta forma de contratação atende aos parâmetros do Tema 972 do STJ, pois demonstra a ciência e a voluntariedade do consumidor. Reforça este entendimento a recente jurisprudência do TJ-SP (AC 10156075420238260576): [...] No caso concreto, o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado do contrato de financiamento, conforme cláusula contratual específica, permitindo ao consumidor optar pela adesão ao seguro, o que afasta a configuração de venda casada. Não havendo prova de imposição para a contratação do seguro com a seguradora indicada, a cobrança é válida e a sentença que determinou a devolução dos valores pagos deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado do contrato de financiamento, com cláusula de adesão opcional, afasta a configuração de venda casada. É válida a cobrança de seguro prestamista quando comprovada a livre opção do consumidor pela contratação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10156075420238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024) Além disso, a autora não comprovou ter buscado, na época da contratação, proposta alternativa de seguro mais vantajosa, com as mesmas condições, tampouco demonstrou ter sido impedida de optar por outra seguradora. Portanto, provada a manifestação de vontade autônoma, a cobrança do prêmio é legítima. b) DA TARIFA DE CADASTRO No que pertine à “tarifa de cadastro”, o c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos sob rito dos repetitivos, decidiu nos seguintes termos: […] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). No referido julgamento, restou fixada a tese no TEMA n.º 620 com o seguinte teor: “[…] Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Disso se extrai ser possível a cobrança da referida tarifa desde que, no início do relacionamento entre os contratantes, não haja qualquer elemento de prova de que a autora já possuía relacionamento com a referida instituição financeira, deve ser reputada cabível a sua cobrança. C) DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 958, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, incumbindo à instituição financeira demonstrar que a avaliação foi, de fato, realizada. O referido tema consolidou o seguinte entendimento: Tese firmada. 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (grifei) Nos termos da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, incumbindo à instituição financeira demonstrar que a avaliação mercadológica foi, de fato, realizada. No caso concreto, foi cobrado da autora o valor de R$ 475,00 a título de tarifa de avaliação de bem (ID 61834613). A instituição requerida, por sua vez, acostou aos autos o documento intitulado “Termo de Avaliação de Veículo” (ID 61834615). Contudo, da análise detida do referido encarte, verifica-se que o documento se resume a uma mera vistoria física, indicando de forma genérica o estado de conservação de itens superficiais (lataria, pintura, pneus) acompanhado de fotografias. O instrumento apresentado não realiza uma avaliação real, eis que sequer tangencia se o valor de mercado atribuído ao veículo corresponde à sua realidade comercial. Trata-se, em verdade, de mero expediente burocrático que não reverte em benefício ou serviço efetivo ao consumidor, servindo precipuamente como subterfúgio para que o banco remunere o captador financeiro (correspondente bancário) pela angariação do negócio. Desta feita, ante a ausência de prova da efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo, a declaração de abusividade da cobrança é medida que se impõe, devendo a instituição financeira proceder à respectiva restituição à parte autora. D) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) No que concerne à capitalização de juros, o ordenamento jurídico, mediante a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, permite a capitalização mensal de juros por instituições do Sistema Financeiro Nacional. A Súmula 539 do STJ estabelece que a prática é permitida se expressamente pactuada. Paralelamente, a Súmula 541 do STJ pacifica que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Observando o contrato (ID 61834613), a taxa anual (27,30%) é numericamente superior a doze vezes a taxa mensal (2,03% x 12 = 24,36%), o que atende integralmente à exigência sumulada para legitimar a capitalização. Outrossim, no tocante à aplicação do sistema de amortização francês (Tabela Price), não se verifica irregularidade, visto que a sua adoção, por si só, não implica a prática ilegal de anatocismo. Esse sistema consiste na amortização da dívida por meio de prestações periódicas previamente conhecidas, sendo cada parcela composta por frações distintas de juros e de amortização do capital. A mera distribuição matemática desses juros ao longo do período do contrato não configura capitalização ilícita de juros sobre juros. Cumpre ressaltar que a mutuária teve ciência prévia, desde o momento da formalização do contrato, do valor exato de cada prestação fixa e de todos os encargos assumidos. Ademais, conforme já analisado, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é expressamente permitida e foi pactuada no caso concreto, não havendo amparo para se cogitar a substituição forçada do método eleito pelas partes por outros sistemas de amortização, como o SAC ou Gauss. E) REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange ao pedido de repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1.413.542/RS), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Em razão da modulação dos efeitos desse precedente, a repetição em dobro aplica-se às cobranças realizadas em contratos de consumo a partir de 30/03/2021, desde que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a cobrança relativa à tarifa de avaliação de bem foi exigida no ato da contratação, ocorrida em 21/09/2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pela referida Corte Especial. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da abusividade do encargo e a condenação da ré à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 475,00 x 2 = R$ 950,00), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inaplicabilidade de engano justificável na espécie. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares processuais arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados por VERANILDE FERREIRA DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., resolvendo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de Taxa de Avaliação de Bens, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes; b) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir à autora, em dobro, o indébito decorrente da referida tarifa, fixando a condenação no montante de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data do contrato/desembolso até a citação; a partir da citação, a atualização e os juros de mora serão computados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba ambos os consectários. c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos revisionais deduzidos na exordial (exclusão do seguro prestamista, exclusão da tarifa de cadastro, alteração do sistema de amortização Tabela Price e pedido de recálculo linear de parcelas). Considerando a sucumbência ínfima da requerida, CONDENO a autora nas custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação a mesma, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ] Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito