Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA REPRESENTANTE: DIEGO CARLOS PINASCO
INTERESSADO: ANA ROSSETTO SOARES Advogados do(a)
INTERESSADO: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, SUZETE SILVA PEREIRA - ES7563 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5023914-07.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA ROSSETTO SOARES em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal por baixo valor, com base na Resolução nº 547/CNJ. A embargante aponta erro material quanto ao valor da causa e omissão quanto à análise da Exceção de Pré-Executividade protocolada anteriormente. O Município de Cariacica, intimado, manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença embargada partiu da premissa de que o valor do débito seria inferior a R$ 2.500,00. Todavia, compulsando a CDA e a inicial, verifica-se que o valor da causa é de R$ 5.168,33. Portanto, não se enquadra na hipótese de extinção obrigatória prevista no Decreto Municipal nº 85/2024. Ademais, verifica-se que este juízo foi omisso ao não apreciar a Exceção de Pré-Executividade de ID 31157551, a qual traz matéria de ordem pública cognoscível de plano. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito a sentença de extinção anterior e passo, de imediato, à análise da Exceção de Pré-Executividade. 2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A excipiente argui sua ilegitimidade passiva, afirmando que o imóvel gerador do IPTU (exercícios 2018-2020) foi objeto de apossamento administrativo pelo Município de Cariacica no ano de 2004 para a instalação do CMEI "Larissa Pereira Batista". O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, embora o IPTU tenha como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, o proprietário que perde os atributos do domínio (uso, gozo e disposição) em razão de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, deixa de ser contribuinte do imposto. No caso sub examine, a prova documental é robusta. O documento de ID 31158063, oriundo da Secretaria Municipal de Educação, confirma que a unidade de ensino funciona exatamente no local objeto da tributação desde 2004. Ora, se o próprio Município detém a posse exclusiva do bem para finalidade pública há duas décadas, é flagrante a ilegitimidade da proprietária registral para responder por débitos tributários surgidos após o apossamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA de ANA ROSSETTO SOARES. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, VI e art. 803, II, ambos do CPC. Condeno o Município de Cariacica ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §3º, I, CPC), considerando que houve resistência à exceção oposta. Sem custas (Art. 39 da LEF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO