Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILENE MARIZA FROEDE CATAPANE
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DE MARTIN LAZZARI - ES22876 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA Refere-se à “ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela” proposta por EDILENE MARIZA FROEDE CATAPANE em face de UNIMED VITÓRIA. Arguiu a requerente, em breve síntese, que é beneficiária de plano coletivo por adesão da operadora Unimed Vitória, do qual sempre contribuiu regularmente, cumprindo com sua contraprestação pecuniária há muitos anos. Informa ser portadora de duas doenças inflamatórias graves — Retocolite Ulcerativa, diagnosticada em 1997, e Espondilite Anquilosante, diagnosticada em 2013 —, para as quais vem realizando tratamento medicamentoso contínuo. Relata que, diante da refratariedade ao uso de Azatioprina, sua médica prescreveu infliximabe, adalimumabe e certolizumabe, sendo que, mais recentemente, optou pelo medicamento Ustequinumabe (Stelara), indicado para o tratamento de ambas as doenças. Em 25/04/2024, a autora solicitou a substituição do medicamento, registrando protocolo nº 35739120240425861290. A médica prescreveu dose inicial (“dose de ataque”) de 130mg, seguida de dose de manutenção de 90mg a cada 8 semanas. A dose inicial foi autorizada e administrada em 17/05/2024. Contudo, a operadora deixou de autorizar a dose de manutenção, apesar de nova solicitação em 26/06/2024 (protocolos nº 35739120240626179873 e 35739120240626180072), negada sob a justificativa de ausência de laudo médico, embora este já houvesse sido apresentado na solicitação inicial. No dia 03/07/2024, a autora renovou o pedido (protocolo nº 35739120240703206539), anexando receita e laudo médico, alertando sobre a proximidade da aplicação prevista para 13/07/2024. Apesar disso, a Unimed autorizou equivocadamente uma nova “dose de ataque”, expondo a paciente ao risco de superdosagem. Em seguida, novo pedido foi protocolado em 09/07/2024 (protocolo nº 35739120240709225393), mas, somente em 16/07/2024, a autora recebeu mensagem de negativa, sob o argumento de que a dose de manutenção deveria ocorrer a cada 12 semanas, e não a cada 8, como indicado por sua médica e previsto na própria bula do medicamento. A autora destaca que a conduta da ré gerou atraso no tratamento, comprometendo sua eficácia e expondo-a a risco de agravamento da doença. Ressalta que a operadora tinha pleno conhecimento do tratamento de uso contínuo e que todos os documentos necessários foram apresentados desde a primeira solicitação. Afirma, ainda, que o plano quase aplicou dosagem incorreta, colocando sua saúde em perigo. Desse modo, requereu a concessão da antecipação da tutela de urgência compelindo a ré à imediata autorização do tratamento com o medicamento USTEKNUMAB, bem como a sua imediata aplicação, conforme solicitado pelo médico assistente, juntamente com outros materiais que porventura venha a necessitar. No mérito, requereu a procedência da presente ação para condenar a empresa requerida ao fornecimento do medicamento Ustenumab (Stelara) conforme prescrição médica, bem como ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, nos termos ora requeridos. Com a inicial vieram anexados os documentos de ID n° 48332535 a 48332547, dos quais sobressaem laudos médicos (ID n° 48332540); receita médica (ID n° 48332541); requisição médica (ID N° 48332542); e mail UNIMED (ID n° 48332543 a 48332544); protocolos (ID n° 48332545); bula (ID n° 48332546); custo medicamento 9ID n° 48332547). Decisão de ID n° 48386889, que deferiu o pedido liminar. Devidamente citada a empresa requerida apresentou contestação no ID n° 53175712, afirmando que não houve negativa de cobertura, mas sim divergência técnico-assistencial quanto ao intervalo de aplicação da dose de manutenção do medicamento. Explica que a bula prevê a aplicação inicial (dose de ataque), seguida de nova dose após oito semanas, e posteriormente, intervalos de 12 semanas — redução para oito semanas apenas em caso de perda de resposta clínica, o que não foi comprovado pela médica assistente. Por isso, instaurou junta médica, conforme determina a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, a qual concluiu pela não autorização da manutenção no intervalo de 8 semanas. Afirma que agiu de forma lícita e contratual, observando as Diretrizes de Utilização (DUT nº 65.13 da RN 465/ANS), que não obrigam a cobertura na forma prescrita pela médica da autora. Sustenta ainda que não houve urgência ou emergência, uma vez que o quadro clínico da paciente não apresentava risco imediato de morte nem situação emergencial. Assim, requereu que a demanda seja julgada improcedente. Com a contestação vieram anexados os seguintes documentos de contrato no ID n° 53175734; ficha cadastral no ID n° 53175743); relatório de utilização (ID n° 53175744). Certidão de ID n° 53724890, que a contestação é tempestiva e Certidão de ID n° 55006667, anexou a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, recepcionando somente no efeito devolutivo. A parte autora foi intimada, mas não manifestou em réplica. Despacho de ID n° 61640886, que conclamou as partes para o saneamento cooperativo. As partes manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme ID n° 69237494 e 70393064. Os autos vieram conclusos para julgamento em 28 de agosto de 2025. É o relatório. Fundamento e decido: Não havendo preliminares outras a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada. Importante considerar, de início, que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado, estando dentre aqueles de maior importância para o ser humano, individualmente, e para a sociedade. Assim, a Carta Magna dispõe ser dever do Estado a prestação dos serviços necessários à garantia da saúde. Ocorre que, não obstante assinalada a relevância constitucional do direito à saúde associada à notória e total falência do sistema oficial de saúde, não devem as entidades privadas administradoras de planos de saúde ser compelidas a arcar com ônus não contratados, que acarretariam, irremediavelmente, a impossibilidade de manutenção dos contratos com os demais associados. Sobre tais entidades, de fato, recai a obrigação de prestar assistência à saúde das partes contratantes, mas desde que dentro dos limites estabelecidos pelo instrumento contratual, respeitada naturalmente, a legislação que disciplina a matéria, máxime por não se tratar de ente público estatal que tenha obrigação de prestação de todo e qualquer serviço dever do Estado. Como cediço, com grande frequência, os consumidores vêm se obrigando a recorrer aos serviços particulares de assistência médico-hospitalar, porquanto notória é a insuficiência do sistema público de saúde em nosso país. Em contrapartida, as empresas prestadoras de tais serviços assistenciais buscam, cada vez mais, diminuir suas responsabilidades, impondo aos seus clientes toda a sorte de restrições. É bem verdade que o consumidor contratante de serviço de prestação de assistência médica e hospitalar o faz para obter assistência integral, sem restrições, sendo estas, quando existentes, meras excepcionalidades. In casu, a parte autora sustenta que é beneficiária do plano de saúde UNIMED VITÓRIA e portadora de Retocolite Ulcerativa e Espondilite Anquilosante. Após falha terapêutica com outros medicamentos, sua médica prescreveu o uso de Ustequinumabe (Stelara), com dose inicial de 130mg e manutenção de 90mg a cada 8 semanas. A controvérsia central reside na divergência entre a prescrição médica e o intervalo de aplicação do medicamento Ustequinumabe (Stelara) autorizado pela operadora. A médica assistente da autora prescreveu a dose de manutenção a cada 8 semanas, enquanto a Unimed Vitória sustenta que a aplicação deveria ocorrer a cada 12 semanas, conforme o que seria o "padrão" da bula do medicamento. O argumento da requerida, de que a aplicação do medicamento deve seguir estritamente o intervalo de 12 semanas previsto na bula e nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, não procede. A bula de um medicamento, embora seja um documento fundamental, representa uma orientação padrão para o uso da substância. Contudo, não pode se sobrepor à autonomia e à soberania do médico assistente, que, com base em seu conhecimento técnico e na avaliação individual do quadro clínico da paciente, prescreve a melhor conduta terapêutica. A relação entre o médico e o paciente é de confiança e, no âmbito do direito à saúde, é o profissional que acompanha o paciente quem tem as melhores condições de determinar o tratamento mais adequado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado reiteradamente no sentido de que o Rol de Procedimentos da ANS não pode ser considerado taxativo. O Tribunal também tem resguardado a autonomia médica e a escolha terapêutica do profissional que assiste o paciente. A operadora de plano de saúde não tem autoridade para interferir na indicação médica do tratamento, tampouco para estabelecer, com base em protocolos genéricos, a periodicidade de um tratamento de uso contínuo, sob pena de inviabilizar a sua eficácia. A negativa de cobertura com base na divergência de intervalo de aplicação, sem que se tenha comprovado que a prescrição médica é totalmente desnecessária, abusiva ou imprudente, é considerada indevida e abusiva. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...).. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp n. 1.992.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Ação ajuizada em 18/05/15. Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11. A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde. Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico. Configurado o dano moral passível de compensação. 12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1721705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) A conduta da ré em negar a manutenção do tratamento com o medicamento na periodicidade indicada pela médica da autora, sob a justificativa de que a bula prevê um intervalo diferente, é uma interferência indevida na relação médico-paciente. Tal conduta compromete a eficácia do tratamento da autora, que é portadora de doenças graves, e a expõe a risco de agravamento de seu quadro clínico. A operadora não pode se negar a fornecer a cobertura de um tratamento, com medicamento já autorizado, sob o pretexto de que o intervalo de aplicação não segue a "orientação padrão" da bula. DOS DANOS MORAIS Assim, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no inadimplemento contratual cometido pela requerida que não concedeu o material solicitado por médico conveniado para realização da intervenção cirúrgica necessária. Em razão disso, sustenta a requerente ter experimentado desgaste emocional, constrangimento, vergonha, frustações e angústia, motivados pela parcial negativa de material para realização do procedimento cirúrgico. De outra parte, malgrado os argumentos defensivos, de que a indenização de danos morais não merece prosperar, pois não ocorrera prática de ato ilícito capaz de gerar dano à autora, certo é que resulta indene de dúvida a ilegalidade da negativa para realização do procedimento cirúrgico, consoante já se reconheceu anteriormente. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a recusa indevida em autorizar a cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE CIRÚRGICA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.407.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023)" (Negritei e grifei). No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça, inclusive, em que figurou a ré UNIMED VITÓRIA no polo passivo da ação: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001419-73.2008.8.08.0035 RELATOR: DES. SUBST. RODRIGO FERREIRA MIRANDA.
RECORRENTE: UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO S: JOÃO APRÍGIO MENEZES E OUTRA.
RECORRENTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO S: EDUARDO MERLO DE AMORIM E OUTRO.
RECORRIDO: TANIA MARIA DA ROCHA. ADVOGADO: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO. MAGISTRADA: ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ABUSIVIDADE. DEVER DE CUSTEIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. [...] A jurisprudência do c. STJ é no sentido de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, quando agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.640.198/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 035080014190, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/02/2023, Data da Publicação no Diário: 24/02/2023)". (Negritei). Logo, configurado restou o dano moral, restando-me, já agora, fixar a quantificação da indenização. Para a fixação da indenização deve ser levado em conta o gravame sofrido pela vítima, avaliando-se a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato danoso, as providências do ofensor para sanar o problema e a condição socioeconômica dos envolvidos antes da fatalidade, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne inexpressiva. No caso em apreço, é evidente que a autora, já bastante fragilizada pelo diagnóstico, sofreu sério abalo emocional pela recusa à cobertura médica. A abusividade da cláusula reside exatamente em resultar em impedimento de receber tratamento com o método necessário e mais moderno disponível no momento, provocando-lhe intensa consternação e indignação, de especial gravidade os riscos que sofrera, posto que relacionados diretamente com a noção de dignidade humana. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada. Ensina Maria Helena Diniz, que: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação", E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial". Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Entendo, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio. Nessa linha, afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para servir como um lenitivo, bem como para despertar na requerida a necessidade de ser mais cautelosa no trato de situações similares. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente, em parte. os pedidos formulados na peça de ingresso, e, por conseguinte: 1 – TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada concedida no ID n° 48386889; 2 – CONDENO a requerida a indenizar os danos morais fixados em R$ 5.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com incidência de juros moratórios, calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da data do evento danoso, data do recusa do fornecimento do medicamento, 26/06/2024 (Súmula 43 do STJ). Por fim, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mercê da sucumbência, condeno o réu a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5026068-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Vila Velha, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito