Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: EDMAR ANTONIO PASSAMANI
EMBARGADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PNEUS STRONG LTDA - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008209-34.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução opostos por Edmar Antonio Passamani em face da ação de execução de título extrajudicial que lhe move Industria e Comercio de Pneus Strong LTDA., autuada sob o número de referência 5011302-39.2024.8.08.0021. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução e ilegalidades no procedimento expropriatório calcado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial firmado em 11 de julho de 2024, originalmente pactuado no valor de R$ 46.978,79 para pagamento parcelado. Argumenta a existência de dupla penalização abusiva decorrente da cumulação de multa de 3% por boleto bancário com multa de 20% sobre o total do débito, além da incidência de juros moratórios e remuneratórios conjugados acima da taxa média de mercado e de correção monetária composta. Ventila, outrossim, a incerteza e a iliquidez da memória de cálculo apresentada pela exequente, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado aplicada sem prévia notificação formal e a sua severa dificuldade econômica como pequeno comerciante. Forte em tais razões, formula pedidos de concessão de efeito suspensivo ao incidente, de reconhecimento do excesso executivo com a consequente readequação do débito ao montante que entende correto de R$ 27.991,53, de realização de prova pericial contábil, de revisão contratual por onerosidade excessiva e de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifica-se que, após o reconhecimento da incompetência funcional do juízo perante o qual o feito tramitava erroneamente, os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara Cível por dependência à ação principal, sem que houvesse a efetiva apreciação ou o esgotamento do prazo assinalado para a comprovação documental da alegada insuficiência de recursos. Sabendo-se que a concessão da gratuidade da justiça exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui natureza estritamente relativa, cumpre ao magistrado determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando notar a ausência de elementos materiais suficientes nos autos. Assim, em estrita observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, bem como ao disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial com o escopo de comprovar cabalmente a sua alegada pobreza jurídica. Para tanto, deverá colacionar aos autos documentos idôneos e atualizados que demonstrem a sua real incapacidade financeira, quais sejam: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: Banco do Brasil S.A., PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., Zero IP, Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, XP Investimentos CCTVM S/A, PicPay, Banco Santander S.A. e Banco Bradesco S.A. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -