Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: LETÍCIA CHAGAS ROSA, ELIANE MEDEIROS CHAGAS ROSA Advogado do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO
Requerido: LETÍCIA CHAGAS ROSA, brasileira, solteira, nascida aos 27/07/2001, filha de Eliane Medeiros Chagas Rosa e José Miguel Vieira Rosa, residente RUA FILARETO LOUREIRO, S/N, DISTRITO DE VILA DO RIACHO, ARACRUZ/ES - (27) 99637-4623.
Requerido: ELIANE MEDEIROS CHAGAS ROSA, brasileira, casada, nascida aos 04/08/1981, filha de Zilda Penha Medeiros Chagas e Evanir Chagas, residente RUA FILARETO LOUREIRO, S/N, DISTRITO DE VILA DO RIACHO, ARACRUZ/ES - (27) 99968-9445.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002676-08.2026.8.08.0006 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Trata-se de expediente de Medidas Protetivas de Urgência instaurado sob o rito protetivo especial da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), em favor da criança/adolescente Phamela da Silva Pereira, em face de Letícia Chagas Rosa e Eliane Medeiros Chagas Rosa, qualificadas nos autos. Por força da decisão de ID 95593383, este Juízo deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor das requeridas pelo prazo de 12 (doze) meses, dentre as quais constaram: Proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distanciamento em 100 (cem) metros; Proibição de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; e Proibição de frequentar a instituição de ensino em que a ofendida estuda (Escola Ermentina, Vila do Riacho, Aracruz/ES). Devidamente habilitada, a defesa das requeridas apresentou pleito urgente de reconsideração/flexibilização da medida de proibição de frequentar o ambiente escolar (IDs 95912602 e 96852804). Sustenta, em síntese, que a manutenção irrestrita da proibição de acesso à referida escola acarreta grave prejuízo reflexo à menor Maria Elisa Medeiros Rosa (12 anos de idade), filha de Eliane e irmã de Letícia, que se encontra impedida de frequentar regularmente as aulas e de ser acompanhada por sua responsável legal em sua rotina educacional. Juntou mídias eletrônicas e requereu o acolhimento do pedido para readequação das medidas. O Ministério Público manifestou-se no ID 97663447, opinando expressamente pelo deferimento parcial do pleito defensivo, no sentido de flexibilizar a proibição de frequência escolar apenas para permitir que as requeridas compareçam à referida instituição de ensino com a finalidade exclusiva de levar e buscar a menor Maria Elisa nos horários de entrada e saída das aulas, vedando-se, contudo, qualquer contato ou aproximação direta com a vítima Phamela. É o breve relatório. Decido. A concessão de medidas protetivas de urgência sob a tutela do microssistema da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) visa salvaguardar a integridade física, psíquica e social de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência doméstica e familiar, pautando-se sempre pelos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da Constituição Federal e art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso em testilha, verifica-se a ocorrência de uma colisão de direitos fundamentais de matriz infantojuvenil que demanda ponderação jurisdicional. De um lado, sobressai o direito de proteção integral e de segurança da vítima Phamela da Silva Pereira. De outro lado, encontra-se o direito fundamental à educação e ao desenvolvimento social de terceira criança, Maria Elisa Medeiros Rosa (12 anos), que, sendo alheia ao conflito principal, sofre os efeitos drásticos e deletérios da medida que impede sua genitora e sua irmã de realizarem seu acompanhamento diário até o colégio. O direito à educação é garantia constitucional indisponível (art. 205, CF) e dever prioritário do Estado e da família. Privar uma criança de 12 anos do amparo parental no acesso à escola sob o argumento de uma proibição geográfica absoluta imposta aos seus familiares configura manifesto perigo de dano reverso, violando o princípio do melhor interesse do menor também no que tange à esfera jurídica de terceiros inocentes afetados pela intervenção estatal. Nesse descortino, a solução proposta pelo órgão ministerial amolda-se com perfeição aos postulados da proporcionalidade (em sua vertente de necessidade e adequação) e da razoabilidade. A flexibilização da restrição espacial de forma estrita e condicionada revela-se suficiente para resguardar a regularidade escolar de Maria Elisa sem expor a vítima Phamela a risco atualizado de reiteração de condutas ofensivas. Garante-se, assim, a coexistência harmônica das esferas protetivas: mantém-se o distanciamento substancial e a proibição absoluta de contato verbal, físico ou virtual com a vítima Phamela, abrindo-se apenas um canal de excepcionalidade estritamente funcional para o trânsito das requeridas nas imediações do colégio nos horários de início e término das aulas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela defesa de Letícia Chagas Rosa e Eliane Medeiros Chagas Rosa, para o fim de FLEXIBILIZAR PARCIALMENTE a medida protetiva de proibição de frequentar a instituição de ensino Escola Ermentina, situada no Distrito de Vila do Riacho, Aracruz/ES. Por conseguinte, AUTORIZO EXCLUSIVAMENTE que as requeridas ELIANE MEDEIROS CHAGAS ROSA e LETÍCIA CHAGAS ROSA compareçam à referida instituição de ensino, restritamente nos horários de entrada e saída das aulas da menor Maria Elisa Medeiros Rosa, com o único e exclusivo propósito de conduzi-la e buscá-la na escola. Ficam MANTIDAS, em seus exatos termos, as demais medidas protetivas outrora fixadas na decisão de ID 95593383, em especial. Ficam as requeridas expressamente advertidas de que o descumprimento de qualquer das obrigações remanescentes ou o desvio de finalidade na presente flexibilização poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do Código de Processo Penal, c/c art. 25 da Lei nº 14.344/2022), além da responsabilização pelo crime previsto no art. 26 da Lei Henry Borel. Intimem-se as requeridas, por meio de seu patrono habilitado, acerca do teor desta decisão. Intime-se a genitora da vítima Phamela da Silva Pereira para ciência da flexibilização condicionada, orientando-a a comunicar imediatamente a este Juízo ou à autoridade policial qualquer intercorrência ou descumprimento por parte das requeridas. Oficie-se à Direção da Escola Ermentina, encaminhando cópia do presente decisum, para ciência dos termos e horários autorizados para acesso das requeridas na área externa do estabelecimento. Ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MPU BU 61052985 COMPLETO E ASSINADO.PDF Petição Inicial 26041421185600000000087334174 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041421450414600000087335799 Decisão Decisão 26041423174830200000087336718 Decisão Decisão 26041517232012500000087397404 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26041517232012500000087397404 Manifestação Petição (outras) 26041713395024400000087583072 Decisão Decisão 26042214244769800000087747423 Mandado Mandado 26042214244769800000087747423 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26042214244769800000087747423 Mandado Mandado 26042214244769800000087747423 Mandado Mandado 26042214244769800000087747423 Petição (outras) Petição (outras) 26042409392889800000087919912 WhatsApp Video 2026-04-24 at 08.49.35 Documento de comprovação 26042409392927200000087919913 WhatsApp Video 2026-04-24 at 08.49.33(2) Documento de comprovação 26042409392960100000087919919 WhatsApp Video 2026-04-24 at 08.49.31(1) Documento de comprovação 26042409392993400000087919915 WhatsApp Video 2026-04-24 at 08.49.33(1) Documento de comprovação 26042409393028900000087919916 WhatsApp Video 2026-04-24 at 08.49.33 Documento de comprovação 26042409393054900000087919917 WhatsApp Video 2026-04-24 at 08.49.31 Documento de comprovação 26042409393080000000087919918 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26042412300070200000087893538 comprovante de envio - 5002676-08.2026.8.08.0006 Certidão - Juntada diversas 26042412300084300000087893540 Manifestação Petição (outras) 26042414225157200000087952557 Mandado entregue: 6321446 Expediente: 17118590 Certidão 26042500330993400000088003506 Mandado entregue: 6321439 Expediente: 17118589 Certidão 26042500331447800000088003245 Mandado entregue: 6321405 Expediente: 17118587 Certidão 26042500331852700000088003246 Petição (outras) Petição (outras) 26042711325507100000088035698 WhatsApp Video 2026-04-27 at 11.23.27 Documento de comprovação 26042711325548100000088035699 WhatsApp Video 2026-04-27 at 11.23.25 Documento de comprovação 26042711325593400000088035701 Despacho Despacho 26042711463724700000088036733 Despacho Despacho 26042711463724700000088036733 Manifestação Petição (outras) 26042812084657300000088149613 Petição (outras) Petição (outras) 26050814503701600000088889215 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26051714211560300000091940439 Manifestação Petição (outras) 26051915001842000000092104250 IBIRAÇU-ES, 27 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito Vítima: PHAMELA DA SILVA PEREIRA, menor absolutamente incapaz, brasileira, nascida aos 13/11/2011, filha de Alcileni Vieira da Silva e Weulis Maciel Pereira, representada por sua genitora, ALCILENI VIEIRA DA SILVA, residente na RUA FILARETO LOUREIRO, S/N, DISTRITO DE VILA DO RIACHO, ARACRUZ/ES - (27) 99840-1222.