Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA ALVES, ELIZABETH LOPES DA SILVA
REQUERIDO: ZILAR FARIA ULIANA, ANDRE FARIA ULIANA, ALEXANDRE FARIA ULIANA, ANDREIA FARIA ULIANA
INTERESSADO: ARIANE ULIANA FARIA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010707-06.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de petição ID 89083083 por meio da qual a parte autora requer a decretação de segredo de justiça no presente feito, amparando sua pretensão, em suma, na alegada exposição de dados pessoais constantes dos autos e na ocorrência de fraudes praticadas por terceiros estranhos à relação processual, os quais, segundo afirma, teriam se valido de informações públicas para a prática do denominado “golpe do falso advogado”. Invoca, para tanto, o disposto no art. 189, incisos I e III, do Código de Processo Civil, bem como a Lei nº 13.709/2018. É o relatório, em síntese. Decido. A publicidade dos atos processuais constitui regra basilar do sistema processual civil, ostentando assento constitucional e somente admitindo mitigação nas hipóteses excepcionais e expressamente previstas em lei. Nesse contexto, o art. 189 do Código de Processo Civil consagra rol taxativo de situações em que se autoriza a tramitação do feito sob segredo de justiça, o que não se verifica, ao menos neste momento, de forma ampla e indistinta, no caso em exame. Conquanto compreensíveis as preocupações externadas pela parte autora quanto à utilização indevida de informações por terceiros mal-intencionados, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a supressão integral da publicidade processual, sobretudo quando ausente demonstração concreta de que o próprio objeto da demanda ou a integralidade das peças constantes dos autos contenham dados cuja proteção legal imponha o sigilo absoluto do feito. Eis julgados afinado com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandato. Ação de ressarcimento de danos. Decisão que indeferiu os pedidos de justiça gratuita e de segredo de justiça da autora. Irresignação. Descabimento. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Súmula 481 do C. STJ. Agravante que não logrou comprovar sua alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. SEGREDO DE JUSTIÇA Decretação de sigilo que não se justifica. Inocorrência de qualquer das situações indicadas no artigo 189 do CPC. Nos processos eletrônicos, as peças que contêm sigilo bancário e fiscal podem ser apresentadas pelo interessado como "documentos sigilosos", ficando desse modo protegidas de terceiros estranhos ao feito. Desnecessidade de decretação de segredo de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP, Agravo de Instrumento 2148019-74.2024.8.26.0000, relª. Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2024, Data de Registro: 17/06/2024) Nada obstante, e em prestígio aos princípios da cooperação, da proporcionalidade e da adequada tutela dos direitos fundamentais eventualmente envolvidos, revela-se juridicamente possível a adoção de solução intermediária, consistente na análise pontual e individualizada de documentos específicos que, acaso contenham dados sensíveis ou informações legalmente protegidas, possam justificar a restrição de acesso.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de decretação de segredo de justiça em relação à integralidade dos autos. De outro lado, defiro que a parte autora indique, no prazo de 10 (dez) dias, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, quais documentos ou peças processuais pretende ver submetidos a regime de sigilo, com a indicação dos respectivos IDs, para fins de eventual reavaliação da matéria, nos estritos limites do art. 189 do Código de Processo Civil. Intime-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -