Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVANILDA NUNES DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: ELZO APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: NATHALIA CARVALHO DE ARAUJO - ES37841 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0002220-18.2016.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais - Danos em Prédio Lindeiro proposta por Ivanilda Nunes de Oliveira em face de Elzo Aparecido de Carvalho, todos já qualificados. Com a inicial vieram acostados os documentos em fls. 12/21 e 01/12, otimizado 01 e 02, ID n° 26865147. Concedida justiça gratuita, conforme fls. 15, do otimizado 02, ID n° 26865147. Audiência de medição, fls. 19/20, do otimizado 02, ID n° 26865147. Decretada a revelia do requerido, em ID n° 53607355. Contestação por negativa geral, em ID n° 63894626. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. II. Delimitação das questões controvertidas. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos materiais e sua quantificação. Ill. Do saneamento do processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória. A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito