Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTRELA H MOTOS VENDA NOVA LTDA
INTERESSADO: CRISTIANE VIEIRA MAURO GOMES Advogados do(a)
INTERESSADO: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195, ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA - ES14470 Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, ISABELA DE PAULA MORGADO SILVA - ES33883 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000543-44.2010.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESTRELA H MOTOS VENDA NOVA LTDA em face de CRISTIANE VIEIRA MAURO GOMES, na qual a parte exequente pugna pela expedição de alvará de valores incontroversos e pela reiteração de medidas constritivas. Compulsando os autos, verifico que houve o bloqueio de R$ 555,39 via SISBAJUD, tendo sido a impugnação da executada rejeitada por este Juízo (ID 69939068), com a consequente conversão do montante em penhora. Portanto, ante a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação, DEFIRO o pedido de levantamento da quantia de R$ 555,39 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), devidamente acrescida de juros e correção monetária incidentes sobre a conta judicial. Desta feita, expeçam-se os respectivos alvarás/ordem de transferência em favor da exequente ESTRELA H MOTOS VENDA NOVA LTDA, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 72978422: Dando sequência ao feito, quanto ao pedido de novas diligências, o exequente informa que a dívida atualizada, após o abatimento do valor penhorado, perfaz o montante de R$ 46.764,37, requerendo nova utilização do SISBAJUD e RENAJUD. Assim, primeiramente, em consulta ao SISBAJUD, procedi à nova tentativa de bloqueio de valores nas contas da parte devedora. Todavia, a diligência restou infrutífera, sendo bloqueado tão somente o valor de R$ 100,99, revelando-se insuficiente tendo em vista o vultoso saldo remanescente do débito, motivo pela qual procedi ao desbloqueio. Na sequência, em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que já consta nos autos a inserção de restrição de transferência sobre veículo de propriedade da executada, realizada em 10/09/2020. Portanto, intime-se a exequente para informar, em 05 (cinco) dias, se há interesse na penhora e avaliação do veículo e se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação integral do seu crédito. Diligencie-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito