Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO CELLIM
REQUERIDO: IEMA - O INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado do(a)
REQUERENTE: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000821-11.2026.8.08.0065 PROTESTO (12228)
Trata-se de ação declaratória de prescrição e nulidade de certidão de dívida ativa c/c Pedido de Tutela de Urgência para Sustação de Protesto ajuizada por SERGIO CELLIM em face do INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA, por meio da qual alega que sofreu autuação ambiental promovida pelo requerido, cuja lavratura ocorreu em 06/01/2021, originando processo administrativo ambiental e posterior aplicação de multa no valor originário de R$ 55.000,00. Sustenta o autor a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória, bem como de prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo ambiental. Aduz, ainda, a existência de excesso de execução e nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de parâmetros claros de atualização do débito, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação do protesto da CDA nº 3126/2026, com a suspensão de seus efeitos e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora a probabilidade do direito com base na prescrição, verifica-se que a autuação ocorreu em 06.01.2021 e, nos termos da Súmula 467 do STJ, prescreve em prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de cobrar multa ambiental". Logo, o termo inicial do prazo prescricional não coincidiria com a data da infração ou da lavratura do auto, mas sim com a constituição definitiva do crédito, que ocorreria após o encerramento da fase administrativa de debate do débito. Ademais, quanto ao alegado excesso de execução, a versão que se tem nos autos é unilateral e a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, razão pela qual INDEFERE-SE a tutela de urgência postulada. No mais, cite-se a requerida para apresentar contestação em até 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de até 15 (quinze) dias e após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, inclusive para julgamento antecipado, se for o caso. Registra-se que caso as partes tenham interesse na produção de prova oral deverão se manifestar, indicando inclusive a pertinência da prova requerida. Intime-se a parte autora, cite-se a requerida e aguarde-se. JAGUARÉ, 3 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: SERGIO CELLIM Endereço: ZONA RURAL, S/N, 000, CORREGO DO GIRAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: IEMA - O INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, PGE, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550