Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO WENCESLAU DE ARAUJO
EXECUTADO: PAT PATOLOGIA CLINICA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARMEM CELIA RAMOS DA SILVA - ES27460 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0036571-35.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Paulo Wenceslau de Araújo em face de Pat Patologia Clínica Ltda - EPP. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de autocomposição para pôr fim ao litígio (Id. 21666428). O pronunciamento judicial de Id. 22010957 homologou a transação e determinou a suspensão do feito executivo até o integral adimplemento das obrigações assumidas, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. O comando de homologação fixou expressamente que, transcorrido o prazo fixado, o autor deveria ser intimado para informar sobre o cumprimento da avença, com a advertência explícita de que seu silêncio seria interpretado como satisfação integral do débito. Devidamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, o demandante deixou transcorrer o prazo legal, sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção imediata diante do reconhecimento da satisfação da obrigação exequenda. A decisão judicial homologatória, acobertada pela preclusão, estabeleceu premissa inequívoca de que a inércia do credor importaria na presunção jurídica de quitação total do débito.
Trata-se de aplicação direta dos deveres de cooperação e de boa-fé processual, vedando-se o prolongamento indefinido e injustificado da relação executiva. Regularmente intimado para impulsionar o feito e noticiar eventual inadimplemento das parcelas do acordo, o demandante permaneceu silente. Desse modo, a inércia do credor faz presumir o integral cumprimento do ajuste financeiro de R$300.000,00 (trezentos mil) reais formalizado entre os litigantes. Constatada a satisfação do direito de crédito pelo adimplemento da avença, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução do mérito, face à satisfação integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas integralmente pelo réu, conforme expressamente estipulado na Cláusula 11 do instrumento de transação homologado. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais adicionais, nos termos da Cláusula 10 da avença. Preclusas as vias recursais e recolhidas as custas devidas, promova-se a baixa definitiva destes autos no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito