Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WEVERTON MACHADO BASTOS
EXECUTADO: MOACIR PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 DECISÃO 1. Do pedido de desbloqueio de valores Conforme se infere dos autos, foi realizado o bloqueio de valores pertencentes ao Executado via sistema SISBAJUD (R$ 10.677,61). Em seguida, o Executado apresentou impugnação pugnando pelo desbloqueio da quantia sob a alegação de impenhorabilidade (ID 63671859) O pedido foi provisoriamente indeferido por este juízo (ID 64571122), ante a ausência de provas robustas que atestassem a essencialidade dos valores para o tratamento de saúde de seu filho e para a manutenção de sua subsistência Intimado a se manifestar, o Exequente rechaçou os argumentos do Executado, apontando a inadequação da via eleita, reiterando a inadimplência dos cheques exequendos e requerendo o prosseguimento do feito com o levantamento da quantia. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte Executada não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento novo capaz de alterar o entendimento já exarado em decisão anterior. A simples alegação genérica, desacompanhada de lastro probatório mínimo acerca do comprometimento da subsistência familiar ou do custeio de tratamento de saúde, é insuficiente para afastar a constrição judicial. Assim, MANTENHO o indeferimento do pedido de liberação dos valores bloqueados e, por conseguinte, CONVERTO o bloqueio em penhora. 2. Da representação processual e expedição de alvará A parte Exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. Contudo, observo que sobreveio aos autos petição comunicando o substabelecimento, sem reserva de poderes, do antigo patrono para o Dr. José Manoel Almeida Bolzan, OAB/ES 23.129. Considerando que os pedidos de alvará anteriores indicavam a conta bancária do antigo procurador, que não mais atua no feito, faz-se necessária a adequação. Desta forma: a) Proceda a Secretaria com a atualização no sistema processual para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. José Manoel Almeida Bolzan, OAB/ES 23.129, excluindo-se o antigo patrono dos registros. b)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001192-64.2023.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu novo procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários atualizados para a expedição do alvará de transferência dos valores penhorados. c) Com a informação, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte Exequente. 3. Do prosseguimento da execução Tendo em vista que o valor penhorado é insuficiente para a satisfação integral do débito atualizado, DEFIRO o pedido de pesquisas de bens. Assim, em consulta ao sistema RENAJUD, verifico a existência de 3 (três) veículos em nome do executado, na qual realizei a inserção de restrição de transferência, conforme documento em anexo. Portanto, intime-se o exequente para informar, em 05 (cinco) dias, se há interesse na penhora e avaliação dos veículos e se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação integral do seu crédito. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito