Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: J. L. F. D. C. REPRESENTANTE: LARISSA PINTO FERNANDES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006466-05.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FERNANDO MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de JOÃO LUCAS FERNANDES DA CONCEIÇÃO. Em petição de Id. 95440618, a parte autora alega que não possui interesse no impulsionamento do feito, razão pela qual pugnou pela desistência do feito extinção do processo, na forma do Art. 485, VIII do CPC. Da análise dos autos, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte interessada, considerando que se tratando de processo de execução aplica-se o princípio da disponibilidade, sendo, assim, dispensável a anuência do executado ao pedido de desistência formulado. Ante o exposto e, sendo prescindíveis maiores ilações acerca da questão, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGUINDO o feito, por conseguinte, sem a resolução de seu mérito, na forma do Art. 485, inciso VIII, do CPC. Havendo custas, pela parte autora. CONDENO a Parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas – desde que não conferidos à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita –, comunicando à SEFAZ/ES na hipótese de não pagamento. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito