Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: MARIA DA PENHA MARIM CAZELLI Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHAN CAVASSANI - ES21431 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0055580-57.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de MARIA DA PENHA MARIN CAZELLI, ambos já qualificados nos autos em epigrafe, visando à cobrança de crédito tributário, no valor original de R$ 2.749,86 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8095/2013, referente a débitos de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Limpeza Pública, relativos aos exercícios de 2008 a 2012. Distribuída a ação em 18 de dezembro de 2013, o despacho inicial ordenou a citação da parte Executada. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, tanto por via postal, cujo AR retornou com a informação "Mudou-se", quanto por Oficial de Justiça, que certificou a não localização do numeral indicado no logradouro, foi determinada a consulta aos sistemas conveniados, logrando-se êxito em localizar o endereço da Executada na Comarca de Colatina/ES, por meio do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL). Expedida a competente Carta Precatória, a citação da Executada foi efetivada em 25 de junho de 2021, momento em que esta, ao ser cientificada, negou a posse ou propriedade de qualquer imóvel no Município Exequente. Em 09 de julho de 2021, a Executada opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 7842789), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais foi proprietária ou possuidora de imóvel em Vila Velha, residindo desde sempre em Colatina. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente, dado o transcurso de aproximadamente 8 (oito) anos entre o ajuizamento da demanda e a efetivação de sua citação válida. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a extinção do feito, com a condenação do Exequente nos ônus sucumbenciais. Intimado, o Município de Vila Velha apresentou impugnação, rechaçando as teses defensivas. No tocante à ilegitimidade, aduziu que a Executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não colacionou aos autos a certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI), documento indispensável à comprovação da propriedade imobiliária. Quanto à prescrição, defendeu a não ocorrência, imputando a demora na citação aos mecanismos do Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ. A parte Executada manifestou-se sobre a impugnação, reiterando os termos de sua defesa e refutando a tese do Município de que a demora processual seria imputável ao Poder Judiciário. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, analiso o cabimento da via processual eleita. O Município Exequente argumenta que a alegação de ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória, o que seria incabível em sede de Exceção de Pré-Executividade, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a referida súmula estabelece que a exceção é admissível para matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Tanto a ilegitimidade passiva quanto a prescrição são matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso concreto, a comprovação da titularidade do imóvel, embora essencial, se faz por meio de prova eminentemente documental (certidão do RGI), cuja obtenção não configura complexa dilação probatória. Ademais, a análise da prescrição intercorrente se baseia na contagem de prazos processuais, verificável de plano a partir da simples análise cronológica dos atos praticados nos autos. Portanto, ADMITO o processamento da presente Exceção de Pré-Executividade, como não poderia ser diferente. B. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Intercorrente Por ser matéria prejudicial que fulmina a própria pretensão executória, passo à análise da prescrição intercorrente. A Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito. Ajuizada a demanda, o prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação, conforme a redação do inciso I do parágrafo único do mesmo artigo, conferida pela Lei Complementar nº 118/2005. No entanto, a interrupção não tem o condão de eternizar a pretensão executória. A paralisação do feito por inércia do credor enseja o início da contagem da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS - Tema 566), firmou o entendimento de que, frustrada a tentativa de citação ou localização de bens, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Findo esse prazo, começa a fluir, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal. O Tema Repetitivo 566 do STJ estabelece que, na execução fiscal, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e da contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, sem necessidade de petição judicial ou de declaração expressa do juiz para o seu início. A tese também indica que a simples inércia da Fazenda Pública após esse prazo pode levar ao reconhecimento da prescrição, sendo desnecessária a manifestação judicial para declarar a sua ocorrência. Compulsando os autos, verifico a seguinte linha do tempo: Ajuizamento da Ação: 18/12/2013. 1ª Tentativa de Citação Infrutífera (AR): AR juntado em 30/06/2016, com a informação "Mudou-se". 2ª Tentativa de Citação Infrutífera (Oficial de Justiça): Mandado devolvido em 30/06/2018, certificando a não localização do endereço. Citação Válida: 25/06/2021. Entre a primeira ciência inequívoca do Fisco acerca da não localização da devedora (em 2016) e a sua efetiva citação (em 2021), transcorreu um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Durante este período, não se observa a prática de diligências úteis e eficazes, por parte do Município Exequente, para a localização da Executada. A localização do endereço correto somente ocorreu por iniciativa do Juízo, através da consulta a sistemas eletrônicos. Por conta disso, não procede à alegação do Exequente de que “Ou seja, o exequente sempre impulsionou a ação, não deixando-a parada, sendo certo que a demora na prática dos atos processuais decorreu dos mecanismos do próprio Poder Judiciário” (fl. 73 e verso). Portanto, a alegação do Exequente de que a demora se deu por “mecanismos da Justiça” não prospera. A Súmula 106 do STJ pressupõe que a parte exequente tenha agido de forma diligente, fornecendo os meios necessários para o impulsionamento do feito. No presente caso, a demora decorreu da indicação de endereços incorretos e da subsequente inércia do credor, em promover as buscas necessárias para a correta localização da parte devedora. A inércia da Fazenda Pública, portanto, restou caracterizada, tendo o prazo prescricional quinquenal se consumado integralmente, após o decurso do prazo de suspensão de um ano. Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o que leva à extinção do crédito tributário e, por conseguinte, da própria execução fiscal. Considerando o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, a análise da tese de ilegitimidade passiva resta prejudicada. No entanto, é interessar serem analisados, nesta oportunidade, alguns aspectos sobre esse tema (ilegitimidade). Observa-se que o Exequente, em sua impugnação de fl. 73 e verso, dos autos (volume II), alegou o seguinte: “A alegação da executada de não ser proprietária de bem imóvel em Vila Velha/ES deve ser rejeitada, a medida que inexiste prova nesse sentido. Ora, bastava a executada colacionar a sua defesa, v.g., certidão do RGI para provar a sua alegação, o que não foi feito, não sendo cumprido o ônus probatório. A propósito, sempre é bom lembrar que a propriedade de imóveis somente se comprova mediante a certidão do RGI, por tratar-se de direito real”. Por sua vez, a Executada afirmou, ao se manifestar sobre a impugnação, às fls. 75/76 (volume II), que “Passo seguinte, em análise a Impugnação juntada aos autos, salta aos olhos o fato de que o Exequente se nega em reconhecer o que deveria ser muito simples, QUE ERROU”. Ou seja, manteve a tese da impugnação de que não poderia ser demandada, por conta de um imóvel não cadastrado em seu nome. Entretanto, em relação a essa controvérsia, vejo o Município de Vila Velha, é quem não tem razão, considerando que competia ao Exequente, ao se manifestar acerca da exceção, fazer a juntada de Certidão de Matrícula ou de Ônus do imóvel mencionado na CDA, expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis ou fazer a juntada de documento similar, para comprovar que estava demandando em face da pessoa correta. Neste caso, incide a regra processual do art. 373, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, como se viu, o Município também agiu com inércia neste ponto, ao deixar de comprovar, que o imóvel objeto da cobrança do IPTU, realmente pertencia ou pertenceu a Executada, ônus processual, aliás, descumprido pela parte Exequente. Afinal, não era o Município de Vila Velha o interessado no desfecho positivo da demanda executória? Vai, pois, nesses termos, totalmente acolhida a exceção. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário objeto da CDA nº 8095/2013. Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, V, do Código Tributário Nacional. CONDENO o Município de Vila Velha ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. PROCEDA-SE ao levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas nos autos. Sentença dispensada de remessa necessária, razão pela qual, não havendo recursos, deverá ser promovido arquivamento com baixa e anotações devidas, se nada mais for requerido pelas partes. Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos. Em sendo apresentado apelação cível, no prazo legal, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, também no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à superior instância competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se, intime-se e cumpra-se. VILA VELHA-ES, 9 de setembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito