Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WORLDPRIME LTDA
EXECUTADO: EDIANE AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATYELI MENEGUELLI ALVES - ES28605 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010677-64.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por WORLDPRIME LTDA em face de EDIANE AMORIM, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$14.832,26 (quatorze mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos). No curso do procedimento, constatou-se a impossibilidade de citação e de intimação da parte devedora nos endereços fornecidos, restando frustradas as diligências postais eletrônicas ante o retorno dos avisos de recebimento com as informações de "endereço insuficiente" e "mudou-se". Diante da paralisia do feito, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal eletrônica foi devidamente disponibilizada e visualizada no Domicílio Judicial Eletrônico sob o ID 82624432. Contudo, a serventia judicial certificou o decurso do prazo legal sob o ID 83186600, restando caracterizada a completa inércia e silêncio da parte exequente. É o relatório. Decido. Fundamentação O impulso oficial e a cooperação mútua constituem deveres das partes para o desenvolvimento válido e regular do processo, competindo ao autor promover as diligências necessárias para a angularização e o andamento da lide. In casu, a inércia em promover o andamento do feito por prazo superior a 30 dias, mesmo após a regular e obrigatória intimação pessoal por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, inviabiliza o prosseguimento da execução. Configura-se, portanto, o abandono da causa, o que impõe a extinção terminativa da demanda sem a resolução do mérito, conforme expressa previsão legal. Ademais, destaca-se a desnecessidade de prévio requerimento da parte ré (afastando-se a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça), haja vista que a relação jurídica processual sequer foi angularizada em razão da ausência de citação válida. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, ante a ausência de amparo pela gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios pela inexistência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito