Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAL MARC CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
EXECUTADO: NILDA GOMES OLIVEIRA DE MORAES MANDADO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO MM. Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para NO PRAZO DE 3 (três) dias, PAGAR a importância de $2,473.17, ou indicar bens à penhora para garantia da execução (ART. 829 NCPC). b) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, PENHORAR E AVALIAR bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art.829 §1º NCPC). c) HAVENDO PENHORA, será designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer EMBARGOS. d) RECAINDO a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ainda o oficial de Justiça proceder a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 NCPC). e) DEPOSITAR os bens em mãos do executado, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art. 840 §2º do NCPC. f) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. ADVERTÊNCIAS: a) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14). b) Não encontrando bens penhoráveis, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório dos bens até ulterior determinação do Juiz (art. 836 §s 1º e 2º do NCPC). c) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, certificando pormenorizadamente o ocorrido, diligenciando no que couber a este procedimento especial (FONAJE, Enunciado 37 e art. 830 § 1º NCPC). Vila Velha/ES, 11 de dezembro de 2025 Analista Judiciário Especial/Diretor de Secretaria Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas Nome: NILDA GOMES OLIVEIRA DE MORAES Endereço: Rua Orlando Correa, 429, Padre Gabriel, CARIACICA - ES - CEP: 29141-861. ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 45200104 Petição Inicial Petição Inicial 24062013574542500000043039151 45200131 2. contrato Documento de comprovação 24062013574569400000043040028 45200134 3. doc Documento de Identificação 24062013574600300000043040031 45200557 4. reneg Documento de comprovação 24062013574640800000043040054 45200561 5. conclusão Documento de comprovação 24062013574661200000043040408 45200568 6. extrato Documento de comprovação 24062013574691200000043040415 45200573 1. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24062013574708400000043040420 45200579 2. Contrato Social Documento de comprovação 24062013574732300000043040426 45200583 3. PGDAS Documento de comprovação 24062013574759600000043040430 45200587 4. Certidão Simplificada Documento de Identificação 24062013574776800000043040433 45200589 5. CNPJ Documento de comprovação 24062013574811000000043040435 45275434 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062113031805100000043109641 48583798 Despacho Despacho 24081415051158100000046189640 56479900 Despacho Despacho 24121315311824100000053494120 64679385 Petição (outras) Petição (outras) 25031016121998000000057415876 65983851 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032721524980700000058580278 65985956 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032721564648800000058580283 66582919 Mandado NÃO entregue: 5610925 Expediente: 10902806 Certidão 25040500110352100000059115372 72184075 Petição (outras) Petição (outras) 25070311042036700000064098216 72835594 Mandado - Citação Mandado - Citação 25071117343009000000064683851 72912987 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071413135952600000064750856 73699976 Mandado NÃO entregue: 5802166 Expediente: 12813524 Certidão 25072402405431700000065456129 80763784 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101317343137100000076442268 80928135 Petição (outras) Petição (outras) 25101511372236800000076593524
Mandado - Citação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019561-78.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)