Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JARBAS VIEIRA SARMENTO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA - ES21148 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027394-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida em face da sentença de Id. 88778338, que julgou incompetente este juízo para processar a presente demanda. Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido a omissão em relação ao cerceamento da defesa do processo de suspensão (negativa de recurso à 2ª instancia), bem como decretar a nulidade do processo administrativo de suspensão por vício de procedimento. A parte embargada não apresentou contrarrazões (Id.92041764). Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. De pronto, constato que existe omissão em relação ao ponto do cerceamento de seu direito de defesa, no qual verifico que não há nenhuma evidencia deste ponto eis inexiste no processo de suspensão negativa de interposição de recurso para a segunda instância administrativa. O Embargante juntou aos autos o recurso contra a suspensão do direito de dirigir por pontuação (Id. 73496542) sem apresentar qual o resultado do julgamento do mesmo ou até de eventual bloqueio a interposição de recurso para segunda instância. Portanto, o embargante deixou de comprovar a existência de irregularidade/ cerceamento realizado pelo embargado, que poderia gerar a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-LLV4N. Quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a situação objeto do presente feito não apresenta gravidade suficiente para ensejar uma indenização pecuniária a parte autora, mas, mero aborrecimento. Ademais, a parte Autora não comprovou abalo em sua honra ou que tenha passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação, não havendo como prevalecer a tese autoral no que se reporta ao pleito de indenização, a título de dano moral diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015. Desta feita, ACOLHO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para INSERIR a fundamentação na r. sentença, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação: - JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora em relação ao vicio de procedimento do requerido (cerceamento de defesa) no procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO