Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: METALÚRGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S/A
RECORRIDO: DAVID WILLIAM DYER DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007388-09.2011.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 18169478) interposto por METALÚRGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, com fulcro no artigo 102, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, contra acórdão (id. 11160572) da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 CÓDIGO CIVIL. CONFIGURADA. POSSE PACÍFICA. POSSIBILIDADE POSSE ANTECESSORES. AUSENTE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIDO TEMPO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O caso sub examine fora adequado pela magistrada sentenciante à hipótese de usucapião extraordinária, a qual está prevista no art. 1.238 do Código Civil. II – Os argumentos trazidos pela apelante não foram capazes de demonstrar que essa ofereceu resistência à posse ali estabelecida pelo apelado, atendo-se à alegação de que os documentos trazidos seriam forjados, sem demonstrar, porém, provas do alegado. III – São suficientes as provas apresentadas para comprovar a posse ininterrupta, pacífica e com animus domini pelo recorrido e seus antecessores desde 1998, resultando, assim, em mais de 26 anos até o momento atual. IV – O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo. Precedentes do STJ. V – Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação: (i) ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões não sanadas no julgamento dos embargos de declaração; (ii) ao artigo 435 do Código de Processo Civil, em razão da não admissão e valoração de laudo pericial apresentado à guisa de documento novo; (iii) ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito; e (iv) ao artigo 1.238 do Código Civil, afirmando que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Contrarrazões pela inadmissão e desprovimento do recurso (id. 19456007). É o relatório. Decido. De início, quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verifico que a insurgência não merece trânsito. A câmara julgadora enfrentou, de modo fundamentado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando, a respeito do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e da alegada necessidade de valoração do laudo pericial apresentado, que o acervo probatório dos autos, composto por documentos e testemunhas, foi robusto e suficiente para demonstrar o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta do recorrido com animus domini, mostrando-se impertinente a rediscussão sobre prova pericial produzida de forma extemporânea e em demanda diversa. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Logo, estando a orientação adotada pelo órgão colegiado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito do recurso fica obstado pela Súmula 83 da aludida Corte. No que tange à alegada infração ao artigo 435 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal deixou de valorar o laudo pericial apresentado como documento novo, cabe pontuar que o acórdão assentou que o laudo técnico em questão, produzido em demanda diversa, era irrelevante e incapaz de elidir a comprovação da posse direta e contínua do recorrido. Nesse passo, desconstituir as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para concluir pela utilidade ou validade do documento novo demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, a respeito da alegada ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aduz a recorrente que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito possessório. Ocorre que o aresto recorrido firmou a premissa de que as provas documentais (declarações de vizinhos e comprovantes tributários) e os depoimentos colhidos em audiência foram robustos e suficientes para demonstrar o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini, de modo que a revisão dessa conclusão para declarar a insubsistência probatória reclama o revolvimento de fatos e provas, atraindo novamente o impeditivo da Súmula nº 7 do STJ. Por fim, no tocante à ventilada afronta ao artigo 1.238 do Código Civil, a recorrente sustenta a ausência do lapso temporal de posse qualificada para a usucapião extraordinária. Contudo, o colegiado prolator do decisum, afirmou que restou preenchido o requisito temporal exigido, considerando a accessio possessionis e o tempo transcorrido no curso da demanda. Modificar tal entendimento para agasalhar as razões da recorrente também exigiria ampla incursão fática sobre as características e o tempo da posse, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. A presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no artigo 1.042 do CPC), conforme o § 1º do artigo 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES