Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RECORRIDO: ANTONIETA SCHIMITH DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127089-88.2011.8.08.0012
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Cariacica (id. 18314681), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 17336892), assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE CRECHE MUNICIPAL. MORTE DE CRIANÇA. OMISSÃO NA GUARDA E VIGILÂNCIA. DANO MORAL. MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 250.000,00, em razão do falecimento da filha da autora, vítima do desabamento do teto do Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI Amélia Virgínia Barbosa Machado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode ser excluído do polo passivo da demanda sob o argumento de culpa exclusiva da construtora; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução, considerando o método bifásico adotado pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, § 6º, da CF consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, que responde por danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o causador direto do dano. A sindicância administrativa que concluiu pela má execução da obra não afasta a legitimidade passiva do Município. O art. 4º do ECA impõe ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a vida e a dignidade das crianças sob sua guarda. O desabamento em escola municipal, enquanto a menor estava sob a vigilância do ente público, evidencia a omissão estatal. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece a responsabilidade do Município por omissão em serviços públicos essenciais, como o dever de guarda em creches e escolas, afastando a alegação de culpa exclusiva de terceiro. O dano moral decorrente da morte de filho é presumido e inestimável, devendo a indenização atender ao caráter compensatório, repressivo e pedagógico. O quantum indenizatório deve ser arbitrado conforme o método bifásico: (i) fixação de valor básico a partir de precedentes em casos análogos; (ii) ajuste conforme as peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, condição econômica das partes, intensidade do sofrimento). A jurisprudência do STJ estabelece como parâmetro indenizatório pela morte de filhos valores entre 300 e 500 salários mínimos. Assim, o valor fixado em R$ 250.000,00 mostra-se adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município por omissão em serviço público essencial é objetiva, à luz do art. 37, § 6º, da CF. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a legitimidade passiva do ente público em demandas indenizatórias. O dano moral pela morte de filho em creche pública é presumido e deve observar, para sua quantificação, o método bifásico de arbitramento. O quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, ajustando-se às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, art. 70; ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 4º; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.08.2009; STJ, EREsp 1.127.913/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05.08.2014; STJ, REsp 1.332.366/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2016, DJe 07.12.2016; TJ-ES, Apelação Cível nº 0005703-57.2012.8.08.0012, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.935.888/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.10.2021.” Nas razões recursais, o ente público municipal sustenta que o acórdão incorreu em violação ao artigo 70 da Lei nº 8.666/93, ao argumento de que houve comprovação, por sindicância administrativa, que o desabamento do teto da escola municipal decorreu de má execução de obra da empresa vencedora do processo licitatório. Aduz que, em razão do dano ter sido derivado de falha técnica da empresa de engenharia, é rompido o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva do ente público. Sucessivamente, alega que o acórdão incorreu em afronta à previsão do artigo 944 do Código Civil, ao reputar que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais, no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), revela-se manifestamente exorbitante frente às peculiaridades do caso concreto e à legislação federal. Aponta, neste ponto, a existência de dissídio jurisprudencial. Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a culpa exclusiva da construtora e, caso mantida a condenação, seja reduzido o valor fixado para reparação de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela requerida no id. 19407149, pugnando pela inadmissão do apelo extremo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A tese central do recurso consiste na pretensão do ente público municipal em excluir a responsabilidade civil objetiva decorrente da morte de criança no interior da unidade de ensino, Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Amélia Virgínia Barbosa Machado, em decorrência do desabamento do teto ou, subsidiariamente, na redução da quantia arbitrada a título de reparação de danos morais. De plano, no que pertine à apontada infringência ao disposto no artigo 70 da Lei nº 8.666/93, sob o argumento de que os fatos decorreram de má execução de obra pela empresa ELEEME Serviços de Engenharia e Serviços Ltda., vencedora do processo licitatório, referido apontamento foi rechaçado pelo Colegiado com aplicação da Teoria do Risco Administrativo estampado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Neste ponto, concluiu o órgão fracionário: “Sabe-se que a responsabilidade civil do Ente Público, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva – independe de dolo e culpa –, pressupondo a existência de dano decorrente de conduta administrativa, isto é, precisam estar presentes a conduta administrativa, o nexo de causalidade e o dano. (...) Ao que se verifica, o ente municipal, enquanto responsável pela manutenção da vida e da integridade física das crianças presentes na referida escola pública, incorreu em omissão e negligência ao permitir que o prédio escolar funcionasse mesmo diante da má execução da obra.” O entendimento externado pelo Colegiado acerca da responsabilidade objetiva do ente público nos atos omissivos, em especial no dever de fiscalização da regularidade da obra executada por empresa vencedora do processo de licitação, alinha-se perfeitamente aos precedentes das Cortes Superiores. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Pretório Excelso, ao ponderar que a responsabilidade objetiva somente é excluída na hipótese de caracterização de caso fortuito, força maior e/ou culpa exclusiva da vítima: "(…) 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. (…) (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)” Desta feita, incide no ponto o óbice da Súmula nº 83 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável aos recursos especiais interpostos com amparo em ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional. De outra banda, quanto à dita infringência ao disposto no artigo 944 do Código Civil e à insurgência em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, tem-se que a fundamentação do acórdão deriva das particularidades do caso concreto, consistente na perda da única filha da recorrida, na gravidade dos fatos e na extensão do dano. Nesse prisma, desconstituir as premissas firmadas no acórdão – para reduzir o valor fixado a título de compensação dos danos sofridos – requer a invariável incursão no acervo fático probatório delineado nos autos, o que se revela inviável ante a dicção da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que expõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em última análise, no que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial, evidencia-se que o recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os julgamentos paradigmas e paragonado, bem como inexiste comprovação da divergência jurisprudencial por meio de apresentação de certidão, cópia ou citação do repertório de jurisprudência, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c”, do mencionado dispositivo legal. A respeito do tema: “(…) 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, o óbice da Súmula n. 13 do STJ em relação a paradigma oriundo do próprio tribunal de origem. (…) (STJ. AREsp n. 3.077.400/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)” “(…) 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. (…) (STJ. AREsp n. 2.574.005/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)” Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" (Súmula nº 7, STJ) impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio referente à mesma tese jurídica (STJ - AgInt no AREsp 2191927/SP, DJe 23/08/2024). Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), conforme estabelece o artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES