Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PABLO CARNEIRO DE ANDRADE
REQUERIDOS: AMANDA SOUZA SANTOS, IGOR MOROSINI CORREIA e ALLIANZ SEGUROS S/A. - DESPACHO - I. Da imperiosa advertência legal. Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, Segunda Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. II. Da aferição dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e da manutenção da nomeação das defensoras dativas. Verifica-se que as partes requeridas Amanda Souza Santos e Igor Morosini Correia, ambas representadas por defensoras dativas nomeadas por este Juízo, apresentaram tempestivamente suas respectivas contestações. A requerida Amanda Souza Santos, em defesa técnica elaborada por defensora dativa, esclareceu, inicialmente, que não foi possível estabelecer contato prévio com a assistida, motivo pelo qual a contestação foi construída com fundamento exclusivo nos elementos constantes dos autos. No mérito, impugnou a suficiência da prova produzida pelo autor quanto aos danos materiais, sustentando que os orçamentos apresentados possuem natureza unilateral e, por isso, não bastam para comprovar a extensão do alegado prejuízo. Contestou igualmente o pedido de lucros cessantes, asseverando que eventual condenação dependeria da demonstração efetiva da perda patrimonial experimentada. Em relação aos danos morais, defendeu a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na hipótese de eventual arbitramento. Prosseguindo, argumentou que não lhe podem ser imputados os danos que, segundo a própria narrativa inicial, teriam se agravado após a remoção da motocicleta pela seguradora, afirmando inexistir nexo causal entre sua conduta e eventuais prejuízos decorrentes da guarda, remoção, armazenamento, inspeção, negativa de cobertura securitária ou demora na regulação do sinistro, os quais, se comprovados, seriam de responsabilidade exclusiva da corré Allianz Seguros S.A. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos danos efetivamente decorrentes da colisão. Por sua vez, o requerido Igor Morosini Correia, igualmente assistido por defensora dativa, sustentou que o veículo de sua propriedade era conduzido exclusivamente pela corré Amanda Souza Santos no momento do acidente, razão pela qual inexistiria fundamento para sua responsabilização pelos prejuízos alegados na petição inicial. Aduziu que colaborou espontaneamente com o autor desde a ocorrência do sinistro, inclusive buscando solução administrativa junto à seguradora, e que inexiste prova capaz de demonstrar qualquer conduta sua apta a ensejar responsabilidade civil. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, questionando os orçamentos apresentados e requerendo, caso necessário, a realização de prova pericial para apuração da efetiva extensão dos danos e do valor do veículo. Contestou, ainda, os pedidos de lucros cessantes, alegando insuficiência probatória quanto aos rendimentos invocados pelo autor e postulando, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente para eventual redução do quantum indenizatório. Por fim, insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais, sustentando que os fatos narrados não extrapolam os limites dos meros dissabores cotidianos, requerendo, em qualquer hipótese, que eventual condenação observe os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Embora nenhuma das contestações contenha requerimento expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, observa-se que ambas foram subscritas por defensoras dativas nomeadas por este Juízo, em substituição à Defensoria Pública, após certificada a impossibilidade de atendimento pelos respectivos órgãos de assistência jurídica. Tal circunstância, por si só, revela inequívoca intenção das partes de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, porquanto a nomeação de defensor dativo constitui providência excepcional, destinada precipuamente à tutela dos interesses daqueles que, em tese, não dispõem de recursos suficientes para custear assistência jurídica particular. Impõe-se, portanto, como corolário lógico da própria situação processual, a apreciação, por este Juízo, da presença dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça. A nomeação de defensor dativo, contudo, não importa em presunção absoluta da existência de hipossuficiência econômica, tampouco dispensa o controle jurisdicional acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Ao revés, se a própria atuação da Defensoria Pública — e, por consequência, a nomeação excepcional de defensor dativo em sua substituição — pressupõe a insuficiência de recursos da parte assistida, mostra-se imperioso que tal condição seja objetivamente aferida pelo Juízo antes da consolidação do benefício. Cumpre assinalar que a declaração de insuficiência financeira, quando existente, ostenta presunção relativa de veracidade, consoante dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual pode ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da efetiva capacidade econômica da parte. Nesse contexto, a concessão da gratuidade da justiça reclama exame individualizado das circunstâncias do caso concreto, não se mostrando compatível com deferimentos automáticos ou desprovidos de lastro probatório mínimo. A exigência de comprovação objetiva da alegada hipossuficiência não traduz formalismo exacerbado, mas representa medida destinada à correta aplicação dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A assistência judiciária gratuita constitui relevante garantia constitucional de acesso à Justiça, destinada exclusivamente àqueles que comprovadamente não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Sobretudo, compete ao Poder Judiciário velar pela adequada destinação dos recursos públicos, prevenindo a concessão indiscriminada de benefício cujo custeio recai, em última análise, sobre o erário. Registre-se, ainda, que a manutenção da nomeação das ilustres defensoras dativas encontra-se diretamente vinculada ao reconhecimento da hipossuficiência econômica das partes assistidas. Assim, caso não seja comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a nomeação será revogada, sem prejuízo de as partes constituírem advogado particular ou promoverem a regularização de sua representação processual por outro meio admitido em direito. Determino, outrossim, que as defensoras dativas estabeleçam contato com suas respectivas assistidas, prestando-lhes os esclarecimentos necessários e adotando as providências indispensáveis ao fiel cumprimento da presente determinação judicial. Diante desse cenário, intimem-se Amanda Souza Santos e Igor Morosini Correia, por intermédio de suas respectivas defensoras dativas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com documentação idônea apta a demonstrar sua atual condição econômico-financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos, salários, proventos ou quaisquer outras fontes de receita referentes aos dois meses imediatamente anteriores à intimação, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, inexistindo, justificativa fundamentada acerca da dispensa de sua apresentação; (iii) extratos bancários completos de todas as contas correntes, contas de pagamento, contas digitais, contas-poupança e demais instituições financeiras ou plataformas de pagamento das quais sejam titulares, referentes aos dois meses imediatamente anteriores à intimação, advertindo-se que este Juízo poderá confrontar a documentação apresentada com as informações constantes dos sistemas SISBAJUD e SNIPER; (iv) faturas e respectivos extratos de todos os cartões de crédito, físicos ou virtuais, referentes aos dois meses imediatamente anteriores à intimação. Determino, ainda, a juntada aos autos dos espelhos extraídos do sistema SISBAJUD, dos quais constam as instituições financeiras e plataformas de pagamento com as quais as partes requeridas mantêm relacionamento ativo, a fim de possibilitar a adequada fiscalização do cumprimento desta decisão (STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014; STJ, REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022; TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Conforme referido levantamento, a ré Amanda Souza Santos mantém vínculos ativos com Recargapay IP Ltda., Banqi, Asaas IP S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP, NG Cash IP, Cloudwalk IP Ltda., PicPay, Neon Pagamentos S.A. IP, Banco Pan, Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP Ltda., Banco Inter e Wise Brasil IP Ltda, ao passo que Igor Morosini Correia mantém vínculos ativos com Itaú Unibanco S.A., Banqi, Banco BMG S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5002487-82.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Advirtam-se as partes de que a ausência de apresentação dos extratos referentes a quaisquer das instituições acima relacionadas deverá ser expressamente justificada, sob pena de ser interpretada como descumprimento da presente determinação judicial, circunstância que poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, a revogação da nomeação das defensoras dativas. III. Da especificação de provas. Assentadas essas premissas, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações. No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada. Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos. Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais pátrios, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020). Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -