Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WILSON FERNANDES GUERREIRO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0028444-45.2018.8.08.0024
Trata-se de recurso extraordinário (id. 14808566) interposto por WILSON FERNANDES GUERREIRO, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14000127) da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação acidentária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, alegando incapacidade laborativa decorrente de doença relacionada ao trabalho. A sentença negou o pedido com base na conclusão pericial de inexistência de nexo causal entre a patologia do requerente e sua atividade laboral, reconhecendo tratar-se de doença degenerativa comum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a doença apresentada pelo autor possui nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho, apto a ensejar a concessão de benefício acidentário; e (ii) estabelecer se o juízo estadual é competente para julgar o mérito da demanda, diante da ausência de nexo ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária exige, nos termos da Lei nº 8.213/91, a demonstração da ocorrência do acidente, do nexo causal entre a enfermidade e o trabalho, e da existência de sequela redutora da capacidade laborativa. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista designado pelo juízo, atesta que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente, decorrente de doença osteomuscular e osteoarticular degenerativa, de caráter crônico e progressivo, sem relação causal ou concausal com o exercício de sua atividade profissional. 5. A ausência de nexo causal afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez que a patologia não se enquadra como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91. 6. A alegação de que o princípio do in dubio pro misero autorizaria a concessão do benefício, apesar das conclusões periciais, não procede, pois referido princípio possui natureza hermenêutica e não serve para desconstituir prova técnica idônea. 7. A Justiça Estadual é competente para julgar a presente demanda, conforme art. 109, I, da CF/88, visto que a ação tem natureza acidentária e foi proposta sob essa justificativa, sendo que a improcedência do pedido decorre da ausência de elementos de prova sobre o nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão de benefício acidentário exige a demonstração do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho. 10. A doença de natureza degenerativa, sem relação com o exercício da atividade laboral, não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. 11. O princípio do in dubio pro misero não se aplica à valoração da prova pericial, mas apenas à interpretação normativa. 12. A Justiça Estadual é competente para julgar ações acidentárias, mesmo que venha a concluir pela inexistência de nexo ocupacional." Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 6º, 194, 195 e 201, inciso I, todos da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido recusa-se a reconhecer a natureza acidentária da incapacidade, ignorando provas documentais anteriores ao laudo pericial judicial e desconsiderando o princípio da proteção social ampla e da finalidade da seguridade social, reduzindo a proteção constitucional devida ao segurado; (ii) violação aos artigos 5º, inciso XXXV, e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, argumentando ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça e ao direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, uma vez que a decisão colegiada teria optado por aderir cegamente ao laudo pericial judicial, rechaçando a análise sistêmica das provas que demonstrariam a evolução degenerativa resultante do trauma sofrido em 2006; (iii) violação ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, sustentando que a recusa judicial em reconhecer o benefício acidentário ao recorrente – pessoa com limitações físicas graves e sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho – ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e priva o trabalhador de sua proteção mínima existencial; (iv) violação aos artigos 5º, caput, e 193, da Constituição Federal, aduzindo a subversão do princípio da isonomia material, na medida em que a decisão o trata com rigor probatório inadequado e não aplica a valoração das provas à luz do princípio in dubio pro misero em favor da proteção social. Contrarrazões não apresentadas (conforme o decurso de prazo certificado nos id's. 18406944 e 19791439). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central vertida no apelo nobre reside na tentativa do recorrente de desconstituir o entendimento firmado pela Egrégia Câmara Julgadora, a qual concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas (doença degenerativa) e o acidente de trabalho noticiado, julgando improcedente a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. O acórdão atacado amparou sua convicção de forma soberana e irrestrita no acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente na prova técnica, assentando, de maneira expressa que: "o expert do juízo de origem [...] afirmou que Wilson Fernandes Guerreiro é portador sintomático de sequela restritiva e invalidante pela presença de doença endodegenerativa osteomuscular e osteoarticular centro-vertebral e periférica [...] promovendo uma incapacidade laborativa total e definitiva, na ampla ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional." Nesse passo, a irresignação recursal – calcada na alegação de ofensa a preceitos constitucionais sob o prisma de que as demais provas dos autos evidenciariam a origem acidentária da moléstia, ou de que o laudo judicial foi indevidamente prestigiado em detrimento do princípio da proteção social – esbarra intrinsecamente na moldura fática estabelecida pela câmara julgadora. Para infirmar as premissas assentadas pela instância ordinária e dar guarida à tese de invalidez por acidente laboral, far-se-ia imprescindível a incursão e o revolvimento do material fático e probatório, providência vedada na via extraordinária. Imperioso destacar ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e consolidada quanto à inviabilidade do reexame de fatos e laudos periciais em sede de recurso extraordinário, fazendo incidir, inarredavelmente, o óbice erigido pela Súmula 279 da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ademais, nota-se que a controvérsia em exame foi dirimida preponderantemente com apoio na Lei 8.213/91, de modo que eventual violação à Constituição Federal seria meramente reflexa ou indireta, o que afasta o cabimento do presente recurso extraordinário (STF - RE 712780 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES