Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIRO FRANCISCO DA SILVA, VERA LUCIA FANTONE LOBATO, FRANCISCA FALCAO BONISSON, MARILDA MARIA VIEIRA, ODEMES ROCHA, MARCIA HOLZ DITBENNER, AURI PEREIRA DA SILVA, JOANA DARC RAMOS SOUSA, MARIA APARECIDA DE PAULA, LUCIA HELENA RODRIGUES DEMUNER
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5040571-80.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM (ID 91904880) em face da sentença proferida no ID 89754438, a qual homologou os cálculos apresentados pelos exequentes. Em suas razões, o Embargante alega omissão quanto à matéria de ordem pública, sustentando a consumação da prescrição da pretensão executória. Argumenta, sob a ótica do Tema 880 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento ocorreu em 18/12/2018, ao passo que a presente execução individual somente foi ajuizada no ano de 2025, ultrapassando o prazo quinquenal. Requer, por fim, a atribuição de efeitos modificativos para extinguir o feito com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Intimados, os Exequentes apresentaram contrarrazões (ID 92098686), arguindo, no mérito, a inocorrência da prescrição. Sustentam, dentre outros argumentos, que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato operou a interrupção do prazo prescricional. Ademais, peticionam no ID 92279309 requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) da quantia incontroversa e retenção de honorários contratuais. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ocorre que, no presente caso não se verifica, a rigor, a ocorrência de omissão na sentença homologatória, tratando-se de matéria suscitada posteriormente pelo executado. Contudo, considerando que a prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de análise a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, passo à sua imediata apreciação. A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória individual de título judicial formado em ação coletiva. Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência remansosa do Colendo STJ, in verbis: “[…] Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023. […] (REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024)”. No caso em tela, os documentos e o histórico processual demonstram que o título executivo derivado da ação coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024 não ficou paralisado por desídia dos credores. Pelo contrário, observa-se que houve intensa atividade processual na ação originária, com sucessivas diligências voltadas à obtenção de fichas financeiras e documentos que estavam sob a guarda do próprio ente público executado. Tais atos são interruptivos da prescrição, pois constituem o exercício efetivo do direito de execução, ainda que no plano coletivo. A pretensão individual só se torna plenamente exercível (actio nata) quando o credor dispõe dos elementos necessários para a liquidação do débito, os quais, neste caso, dependiam de providências administrativas e judiciais que foram impulsionadas pelo sindicato da categoria. Portanto, não restou configurada a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. Assim, REJEITO a questão prejudicial da prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo IPAJM e NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissão na sentença do ID 89754438. Outrossim, analisando a prejudicial de ofício, REJEITO a tese de prescrição da pretensão executória, mantendo-se inalterado o dispositivo homologatório. Preclusa esta decisão, cumpra-se na íntegra a sentença do ID 89754438. Intimem-se todos. Diligencie-se. Vitória, 13 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO