Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIA REGINA MARQUES GONCALVES DE LIMA VIANNA
REQUERIDO: DELCIMAR PIRES DA SILVA -DESPACHO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000595-11.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por MÁRCIA REGINA MARQUES GONÇALVES DE LIMA VIANNA em face de DELCIMAR PIRES DA SILVA, ambos qualificados em peça vestibular. Em breve síntese, a parte autora, na petição inicial, alegou que em 22 de maio de 2006, adquiriu do Sr. Rosevelt Sobreira dos Santos um imóvel urbano situado à Rua Paulo Escudino, nº 340, Bairro Silvana, nesta cidade, pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme contrato particular de compra e venda anexado aos autos. Contudo, ao tentar formalizar a escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis, descobriu que o imóvel estava registrado em nome de Delcimar Pires da Silva. Diante disso, e após tentativas frustradas de regularização, ajuizou a ação nº 0001193-80.2007.8.08.0010, na qual foi proferida sentença determinando a transferência do bem para o nome da autora no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 ao Sr. Delcimar, por este não ter recebido tal valor do Sr. Rosevelt. A autora afirmou que, como estratégia para forçar o cumprimento da obrigação de transferir o imóvel, deixou de pagar o valor remanescente. Apesar de ter ajuizado execução da sentença, todas as tentativas de bloqueio de bens ou valores foram infrutíferas, resultando na extinção do processo em 2017, sem resolução do mérito. Relatou que, recentemente, conseguiu novo contato com o requerido, tendo inclusive a Assessoria Jurídica Municipal buscado solução consensual, sem sucesso. O requerido teria condicionado a transferência ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), recusando-se a cumprir a sentença judicial, mesmo diante da multa acumulada por descumprimento. Diante desse contexto, requereu a concessão da tutela a fim de determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula Nº 459, Livro Nº 2- B junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis – 1º Ofício de Bom Jesus do Norte - ES. Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 72809604 ao ID nº 72917924, dos quais sobressaem contrato de compra e venda em ID nº 72809606; Sentença de obrigação de fazer em ID nº 72809607; Sentença extinguindo o feito em ID nº 72809609. Despacho de ID nº 73284712, determinando a intimação da parte autora para colacionar aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto desta demanda. Sobreveio no ID nº 74935208 manifestação da parte autora pugnando pela juntada da certidão atualizada do imóvel que consta no ID nº 74935210. Decisão de ID n°75679709, indeferindo a tutela de urgência pretendida Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação com Pedido Reconvencional, sustentando a improcedência total dos pedidos exordiais. Argumenta que a pretensão autoral de transferência compulsória do imóvel carece de suporte fático-jurídico idôneo, uma vez que a Requerente não teria cumprido com sua obrigação de pagamento estabelecida em sentença anterior (Processo nº 010.07.001193-6). Segundo a peça contestatória, o valor original devido de R$ 4.328,00, após as devidas correções monetárias pelos índices da CGJ-ES, perfaz hodiernamente o montante de R$ 33.495,70. O contestante alega a proibição de beneficiar-se da própria torpeza, eis que a autora age com comportamento contraditório ao pleitear a propriedade do bem sem a contraprestação pecuniária devida, ferindo os ditames da boa-fé objetiva. Em sede de Reconvenção, o Requerido/Reconvinte pleiteia: A declaração judicial do débito da Requerente no valor de R$ 33.495,70; A condenação da Requerente ao pagamento imediato do referido valor no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda; A condenação da Requerente por Litigância de Má-Fé, sugerindo multa de 10% sobre o valor da causa, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos e aventura jurídica; e a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apuração de suposto crime de tentativa de estelionato. Por fim, requereu a improcedência da ação principal, a procedência da reconvenção e a condenação da Autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20%. Protesta pela produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da requerente. Termo de audiência de mediação de ID nº 80443442, no qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição. No ID nº 80471105, o requerido juntou cópia da matrícula do imóvel objeto da lide. Réplica apresentada no ID nº 81247515, no qual a autora sustenta que a pretensão de adjudicação compulsória é necessária devido à inércia de dez anos do requerido, Delcimar Pires da Silva, em cumprir sentença judicial prévia que determinava a transferência do imóvel. A autora argumenta que o descumprimento da obrigação de fazer pelo réu gerou, inclusive, uma fase de execução de multa diária (astreintes) que restou frustrada pela ausência de bens penhoráveis do devedor. Sobre o mérito e a reconvenção, a autora rebate as seguintes teses da defesa: Pagamento e Boa-fé: Afirma que nunca agiu com má-fé ou torpeza, pois a suspensão do pagamento das parcelas remanescentes foi o único meio encontrado para compelir o réu a outorgar a escritura definitiva. Ressalta que o próprio Judiciário reconheceu seu direito ao autorizar a execução da multa, o que não ocorreria se houvesse má-fé de sua parte. Tocante à atualização do Débito Impugna a cobrança do valor atualizado de R$ 33.495,70, alegando que o montante original era de R$ 5.000,00 e que a valorização excessiva puniria a autora pela desídia do próprio réu, que nunca a procurou para receber ou regularizar o bem., Da litigância de Má-fé e Estelionato: Considera descabidos os pedidos de condenação por má-fé e a intimação do Ministério Público, uma vez que todas as tentativas de resolver o impasse partiram da requerente, enquanto o réu permaneceu inerte por anos. No mais, ante o Princípio da Eventualidade e Custos alega que caso não seja concedida a adjudicação direta, requer que o réu seja compelido a transferir o imóvel mediante o pagamento do valor original da dívida (R$ 5.000,00) no ato da assinatura. Adicionalmente, dispõe-se a custear 50% das despesas de medição e desmembramento do imóvel. Tempestividade certificada no ID nº 81582230. Ao analisar os autos, verifico que o requerido apresentou contestação com reconvenção, contudo não procedeu ao recolhimento das custas judiciais correspondentes. Desse modo, INTIME-SE o reconvinte para que promova o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito