Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS LIMA CONSTRUTORA SA
REQUERIDO: VALMIR RAMOS DE SOUZA, CLAUDIO MIRANDA SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSEPH HADDAD SOBRINHO - ES10511, RICARDO FIRME THEVENARD - ES7482 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023018-19.2014.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por CARLOS LIMA CONSTRUTORA SA em face de VALMIR RAMOS DE SOUZA, CLAUDIO MIRANDA SOUZA e demais invasores não identificados. A autora alega ser proprietária e possuidora de um terreno rural com área de 698.602,00 m², desmembrado da “Fazenda Bela Vista” (antiga Fazenda Carapina), em Serra/ES, registrado sob a Matrícula nº 33.523. Relata que, em 10/09/2014, o imóvel foi invadido pelos réus, que iniciaram a construção de barracos e demarcação de áreas. A medida liminar foi deferida em 11/09/2014 (fls. 31). O mandado foi cumprido, com a reintegração da autora na posse do imóvel em 16/09/2014. Posteriormente, em julho de 2017, a autora noticiou novo esbulho, o que ensejou nova decisão determinando o restabelecimento da posse (fls. 59/60), cumprida em 29/08/2017. Os requeridos foram devidamente citados, inclusive por edital quanto aos invasores incertos. Em decisão datada de 19/07/2019 (fls. 73), o juízo decretou a revelia dos réus por ausência de contestação. Instada a manifestar-se sobre a produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando que a posse já se encontra consolidada em suas mãos ID 90458237. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado e da Revelia O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que os réus, embora devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É imperativo destacar que a validade da relação processual foi preservada. Os requeridos indicados nominalmente foram citados, e os demais invasores incertos e desconhecidos foram regularmente citados por edital, em estrita observância ao Art. 259 e Art. 554, § 1º, do CPC, garantindo a eficácia da decisão contra todos os ocupantes. Diante da inércia, foi decretada a revelia (fls. 73 dos autos físicos), operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o Art. 344 do CPC. Dos Requisitos para a Reintegração de Posse A proteção possessória exige a comprovação concomitante dos requisitos previstos no Art. 561 do CPC (correspondente ao Art. 927 do CPC/73, vigente ao tempo da propositura). Da Posse Anterior (Art. 561, I) A autora logrou êxito em comprovar não apenas o domínio, mas o exercício efetivo da posse. A Matrícula nº 33.523 aliada ao comprovante de inscrição imobiliária urbana e ao pagamento de taxas municipais demonstra o nexo de vigilância e a destinação econômica pretendida para a área (parcelamento urbano/loteamento). A posse anterior também é evidenciada pelo fato de a autora manter vigilância no local, conforme narrado e não contestado. Do Esbulho e sua Data (Art. 561, II e III) O esbulho possessório ficou cabalmente demonstrado através do Boletim de Ocorrência Unificado nº 22304274, datado de 10/09/2014, e corroborado pelas fotografias que instruem a inicial, as quais revelam a demarcação irregular e a construção de barracos precários por terceiros. Ademais, a reiteração do esbulho em julho de 2017, conforme o BO nº 33271699, confirma a recalcitrância dos invasores e a necessidade da tutela jurisdicional definitiva para cessar a turbação/esbulho continuado. Da Perda da Posse e Consolidação (Art. 561, IV) A perda da posse ocorreu em dois momentos distintos, sendo restabelecida por força das decisões liminares de fls. 31 (2014) e fls. 59/60 (2017). Os Autos de Reintegração de Posse confirmam que os mandados foram cumpridos com auxílio de força policial, dada a magnitude da ocupação. Atualmente, a autora declara que a posse encontra-se consolidada em suas mãos e que os invasores desocuparam o local. Uma vez que os réus não apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, CPC), e diante do robusto lastro documental que comprova a posse legítima e a injusta invasão, a procedência total do pedido é medida que se impõe para converter as liminares em provimento definitivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para: CONFIRMAR em todos os seus termos as medidas liminares deferidas, tornando definitiva a reintegração da CARLOS LIMA CONSTRUTORA SA na posse do imóvel rural com área de 698.602,00 m², registrado sob a Matrícula nº 33.523 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra. DETERMINAR que os réus se abstenham de praticar novos atos de turbação ou esbulho contra a área em questão. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC). Considerando que a posse já foi restituída e consolidada, deixo de expedir novo mandado, ressalvada a necessidade de nova diligência em caso de descumprimento do preceito ora fixado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERRA-ES, 14 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026