Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIEGO PEIXOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: W. E. SIQUEIRA - LOCACOES E ESTACIONAMENTO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO PEIXOTO SANTOS COSTA - ES21472 DECISÃO / DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5046494-24.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, na qual se busca, primordialmente, o cumprimento de obrigação de fazer / não fazer, conforme registrado na autuação e nos pedidos da exordial. Compulsando os autos, verifico que o processo foi redistribuído a este Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória em razão da implementação do Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4 – Execuções Cíveis), instituído pelo Ato Normativo nº 245/2025 da Presidência do TJES. Todavia, assiste razão à revisão da competência pelos fundamentos a seguir expostos: Da Incompetência deste Juízo (9ª Vara Cível / NJ4): O Art. 4º do Ato Normativo nº 245/2025, que define a competência do NJ4 (atuante nesta 9ª Vara Cível), estabelece de forma taxativa que este núcleo é competente para o processamento de execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença que versem sobre obrigações de pagar quantia certa. No caso em tela, a natureza da pretensão executória cinge-se a uma obrigação de fazer, matéria que não se encontra inserida no rol de competências especializadas do referido Ato Normativo. Por conseguinte, a competência para o processamento e julgamento do feito permanece com as varas cíveis residuais, no caso, o juízo de origem onde a demanda foi inicialmente distribuída. Da Necessidade de Intimação sobre o Acordo: Ademais, verifica-se no Id 54271250 a juntada de petição noticiando a transação entre as partes. Considerando o dever de cooperação e a necessidade de conferir se houve a integral satisfação da obrigação antes de qualquer pronunciamento sobre a extinção ou suspensão do feito, faz-se necessária a manifestação da parte credora. Ante o exposto: DECLARO a incompetência deste Juízo (9ª Vara Cível - NJ4) para processar a presente execução, ante a natureza da obrigação (fazer), com fulcro no Art. 4º do Ato Normativo nº 245/2025. DETERMINO a redistribuição imediata dos autos ao Juízo de origem, qual seja, a 2ª Vara Cível de Vitória/ES, com as baixas e anotações de estilo. Antes, porém, da remessa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco), informe ao Juízo acerca do integral cumprimento do acordo noticiado, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção. Com a manifestação ou o decurso do prazo, proceda-se à devolução dos autos conforme determinado. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito