Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MILENA ELIOTERIO PEREIRA, GREIDY DE OLIVEIRA ELIOTERIO
REU: LEILA DO ROSARIO ALACRINO Advogado do(a)
INTERESSADO: YASMIN ELIOTERIO NOVAIS LIMA - ES39941 EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA PRAZO DE 30 DIAS MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente INTIMADA LEILA DO ROSARIO ALACRINO, CPF, 089.388.137-62, atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da r. Sentença ID nº.63643698. SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5039214-36.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Cuida-se de queixa-crime proposta por MILENA ELIOTERIO PEREIRA e GREIDY DE OLIVEIRA ELIOTERIO em face de LEILA ALACRINO, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da queixa-crime de id 34402352 que no dia 09/11/2023, Leila proferiu diversos insultos, injúrias e difamações contra Milena em via pública, utilizando palavras de baixo calão. Além disso, relatam que em 01/08/2023, Leila agrediu Greidy, arranhando-a, e proferiu xingamentos contra ela. As querelantes alegam que Leila as persegue há aproximadamente três meses, causando medo à família, que reside com uma idosa e duas crianças. As ofensas foram intensificadas mesmo após a concessão de medidas cautelares (id 44524539), chegando Leila a jogar no quintal das vítimas a notificação da ordem judicial. Por tais fatos, as querelantes requereram a condenação de Leila Alacrino nas penas dos artigos 139 e 140 c/c art. 141, inciso III e art. 69, todos do Código Penal. Além disso, solicitaram a fixação de um valor de reparação dos danos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e propuseram uma composição de danos no valor de R$ 3.000,00. Posteriormente, o IRMP ofereceu denúncia (id 44438905) em desfavor de Leila Alacrino por vias de fato, fato ocorrido em 01 de agosto de 2023, na rua Daniel Abreu Machado, Escadaria Santa Júlia, n°25, bairro Itararé, Vitória/ES. Infere-se que a denunciada ofendeu a integridade física da vítima Greidy de Oliveira Elioterio. A denúncia e a queixa-crime foram recebidas em sede de audiência realizada conforme termo de id 49272691. Na oportunidade as partes apresentaram alegações finais. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A presente análise discorre sobre os crimes previstos nos artigos 139 e 140, em concurso com o artigo 141, inciso III, e artigo 69, todos do Código Penal, além da contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, senão vejamos: Difamação (Art. 139 do Código Penal): O crime de difamação consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. No contexto da queixa-crime, as querelantes alegam que a querelada praticou o crime de difamação ao proferir expressões ofensivas à honra e à integridade moral das vítimas. Injúria (Art. 140 do Código Penal): O crime de injúria se configura pela ofensa à honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo a dignidade ou o decoro. As querelantes alegam que a querelada atingiu a dignidade e o decoro delas ao proferir palavras como "piranha, vagabunda, vadia, covardes, da mesma laia, puta, cínicas". Causa de Aumento de Pena (Art. 141, inciso III, do Código Penal): O artigo 141 do Código Penal estabelece causas de aumento de pena para os crimes contra a honra. O inciso III prevê o aumento de pena se o crime é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. No caso em questão, as querelantes alegam que os crimes foram cometidos em via pública, na presença de vizinhos, o que configuraria a causa de aumento de pena. Contravenção penal de vias de fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41): A contravenção penal de vias de fato consiste em ofender a integridade física de alguém sem causar lesões corporais. No caso em questão, a denúncia do Ministério Público informa que Leila Alacrino praticou vias de fato contra Greidy de Oliveira Elioterio ao arranhá-la. Com efeito, só existirá a contravenção penal de Vias de Fato, se o ato praticado pelo agente não configurar o crime de lesões corporais, exatamente em virtude da ausência de lesões, o que é o caso dos autos. Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade dos crimes praticados pela ré foram devidamente demonstrados, ante as provas documentais acostadas, mormente pelas mídias dos id’s 40869942, 40869943, 40869944, 40869945, 40869946, 40869948, 40869949, 45604670, 45604691 e 45605784, além das declarações prestadas em sede judicial (id 49272691 e seguintes), além da prova testemunhal produzida em sede de contraditório e ampla defesa. Em Juízo, a vítima Greidy de Oliveira Elioterio relatou que estava subindo a escada quando Leila partiu para cima dela, arranhando-a e começou a xingá-la de vários nomes. Afirmou que a ré faz isso na frente das filhas. Confirmou que a situação nunca parou. Por sua vez, a vítima Milena Elioterio Pereira afirmou que Leila xingou ela e sua irmã de diversos nomes, incluindo "piranha" e "vagabunda". Mencionou que a ré apontou o dedo em seu rosto em via pública, perto de uma escola, na frente de várias crianças e pessoas. A testemunha Nilceia Rodrigues Queiroz confirmou os fatos descritos na denúncia, ao passo que a testemunha Cássia Rodrigues Queiroz afirmou que, de sua casa, conseguiu visualizar quando a acusada partiu para cima da vítima, arranhando-a. Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face às provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação da acusada. Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa da acusada no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar a LEILA DO ROSÁRIO ALACRINO, pela prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, em concurso com o artigo 141, inciso III, e artigo 69, todos do Código Penal, e pela contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, individualmente, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. 1. DA CONDUTA DE VIAS DE FATO Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes criminais são imaculados; a personalidade da agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-la. Os motivos do crime são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime são desabonadoras, considerando que a vítima foi surpreendida com a acusada lhe desferindo agressões; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos; as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional. Feitas estas considerações, fixo a PENA BASE em 18 dias de prisão simples, a qual torno DEFINITIVA, tendo em vista que inexistem atenuantes e agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena. 2. DA CONDUTA DE DIFAMAÇÃO Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes criminais são imaculados; a personalidade da agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-la. Os motivos do crime são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos; as consequências do crime levaram as vítimas a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo profundo abalo emocional. Feitas estas considerações, fixo a PENA-BASE em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção além de 34 (trinta e quatro) dias-multa. Inexistem atenuantes e agravantes. Presente a causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/3 (um terço), tornando-a DEFINITIVA em 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco dias-multa), considerando a ausência de causas de diminuição de pena. 3. DA CONDUTA DE INJÚRIA Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes criminais são imaculados; a personalidade da agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-la; os motivos do crime são próprios do tipo penal; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos; as consequências do crime levaram as vítimas a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou profundo abalo emocional. Feitas estas considerações, fixo a PENA-BASE em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção além de 34 (trinta e quatro) dias-multa. Inexistem atenuantes e agravantes. Presente a causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/3 (um terço), tornando-a DEFINITIVA em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco dias-multa), considerando a ausência de causas de diminuição de pena. DA APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP Há que se falar na aplicação do concurso material. Desta forma, a cumulação das penas privativas de liberdade se impõe. Assim, FIXO a PENA DEFINITIVA em 18 DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 05 (CINCO) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DE 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA, sendo que cada dia multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato. Inexiste detração. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à acusada é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Inaplicável, in casu, a substituição prevista no art. 44, do CP, face ao óbice do caput. Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no art. 77 do CP, uma vez que as circunstâncias não são favoráveis. Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, entendo por bem permitir à acusada recorrer da sentença em liberdade, pelos seguintes argumentos: a) está sendo fixado o regime aberto; b) permaneceu em liberdade durante o curso do processo; c) neste momento processual encontram-se ausentes os requisitos da custódia preventiva insculpidos no art. 312 do Estatuto Processual Penal. CONDENO a acusada em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome da ré lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução da ré para o regime estabelecido (Aberto). DO PEDIDO DE COMPOSIÇÃO DE DANOS Em relação a Indenização almejada na inicial pelas vítimas - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento da prática dos crimes por parte da acusada e ainda toda a situação de vexame que as vítimas foram levadas, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido). Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6). RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Conforme exposto alhures, fica evidenciada a necessidade de reparar moralmente as vítimas. A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima. É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada vítima, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)5, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2025. Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 ADVERTÊNCIAS a) O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir do prazo fixado no Edital supracitado; b) O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados a partir do prazo fixado no Edital supracitado; E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112318270821900000032907935 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Apresentação de quesitos em PDF 23112318270849700000032908518 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112417052190700000032969192 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112417052190700000032969192 Manifestação Petição (outras) 23112913165926200000033181472 Despacho Despacho 23113014551520900000033257802 Habilitações/Regularização de instrumento de mandato judicial Habilitações 23120421273422900000033457023 Despacho Despacho 23121915161927200000034240546 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121915161927200000034240546 Manifestação Transação Penal Petição (outras) 24011116261845600000034695290 Despacho Despacho 24012315393349500000035210193 Petição (outras) Petição (outras) 24020620262356900000036027318 passagem Documento de comprovação 24020620262379300000036027767 petição - videoconferencia Petição (outras) em PDF 24020620262393400000036027769 Certidão Certidão 24020816573743000000036176717 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24020816573743000000036176717 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24022017400924700000036611871 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022017462691500000036612641 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022017522713100000036613249 Ciência Petição (outras) 24022211564677400000036710938 MANDADO 4911787 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040216344129300000038804888 CAPA 4911782 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040216344211800000038804874 CAPA 4911774 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040216344434900000038804866 MANDADO 4911774 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040216344535300000038804870 MANDADO 4911782 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040216344614700000038804881 CAPA 4911787 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040216344695700000038804886 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040216344773700000038803934 Petição (outras) Petição (outras) 24040418045706600000038987306 Indicação de prova Indicação de prova 24040418355370700000038988135 AUDIO 01 - 04-04-2024 Informações 24040418355398300000038988659 AUDIO 02 - 04-04-2024 Informações 24040418355424200000038988660 AUDIO 03 - 04-04-24 Informações 24040418355442400000038988661 AUDIO 04 - 04-04-2024 Informações 24040418355456400000038988662 AUDIO 05 - 04-04-2024 Informações 24040418355488200000038988663 VIDEO 1 - 16-03-2024 Informações 24040418355509000000038988665 VIDEO 2 - 16-03-2024 Informações 24040418355563600000038988666 Termo de Audiência Termo de Audiência 24042313452339900000039922047 [Untitled] (100) Termo de Audiência 24042313452360800000039922052 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052817510100200000041848605 Manifestação Petição (outras) 24060716401691900000042329599 Anexo Rol de testemunhas Petição (outras) 24060716401702000000042329600 Anexo Qualificação Pandora Petição (outras) 24060716401712900000042329601 Denúncia Petição (outras) 24060716401724300000042329602 Decisão Decisão 24061113363392100000042410111 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24061117405344900000042506261 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061113363392100000042410111 Ciência Petição (outras) 24061316100516200000042657137 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES Petição (outras) 24062618582909300000038988133 VIDEO-2024-06-26-17-54-14 Documento de comprovação 24062618582930900000043417354 PHOTO-2024-06-26-17-51-18 (1) Documento de comprovação 24062618583014900000043418024 VIDEO-2024-06-26-12-39-00 Documento de comprovação 24062618583038300000043419467 2f0a71ce-fe90-4e37-9e3e-eea835b6424e Documento de comprovação 24062618583118200000043419468 JUNTADA DE VIDEO Petição (outras) 24062718002646700000043497867 VIDEO Documento de comprovação 24062718002673100000043497886 PHOTO Documento de comprovação 24062718002715300000043497887 Certidão Certidão 24062816070491800000043539174 MANDADO 5100441 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062816070521200000043539192 CAPA 5100441 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062816070544800000043539188 MANDADO 5100448 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062816070580100000043539186 CAPA 5100448 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062816070610700000043539185 MANDADO 5100451 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062816070633600000043539183 CAPA 5100451 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062816070663600000043539180 Despacho Despacho 24070416333675800000042804837 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071515185824000000044427064 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24071515185842300000044427066 Mandado - Citação Mandado - Citação 24071515344251400000044429926 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071515572769200000044434476 Ciência Petição (outras) 24071615014928600000044508191 audiência por videoconferência Petição (outras) 24071619581072900000044546321 Despacho Despacho 24072315164528500000044912893 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072315164528500000044912893 Petição (outras) Petição (outras) 24072714052851600000045186765 E9C15A8826ECF955FF8CBCDB4F3E2821 Documento de comprovação 24072714052885400000045186768 PHOTO-2024-07-24-16-37-51 (1) (1) Documento de comprovação 24072714052910700000045186769 Despacho Despacho 24080214481667400000045229479 Certidão Certidão 24080515070872000000045659802 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080515070872000000045659802 5163477 capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080613314082600000045727086 5163487 capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080613314134400000045728472 5163471 capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080613314190300000045726418 5163471 mandado Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080613314256600000045726415 5163477 mandado Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080613314309300000045727083 5163487 mandado Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080613314364500000045728470 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080613314437200000045726409 MANDADO 5163440 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080913401400100000045979060 CAPA 5163440 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080913401471200000045979062 MANDADO 5163454 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080913401523500000045979071 CAPA 5163454 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080913401572400000045979072 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080913401622600000045979058 CAPA 5169076 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082212525517200000046749608 MANDADO 5169084 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082212525573500000046749620 MANDADO 5169076 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082212525622300000046749607 CAPA 5169084 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082212525677800000046749622 MANDADO 5169089 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082212525724200000046749630 CAPA 5169089 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082212525783100000046749631 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082212525832600000046749005 AIJ - 13H30MIM - 5039214-36.2023.8.08.0024. Termo de Audiência 24082314434709200000046829213 video1337388617_004 Certidão 24082314434796900000046829250 video1337388617_008 Certidão 24082314435108300000046830075 video1337388617_002 Certidão 24082314435431200000046829228 video1337388617_009 Certidão 24082314435834000000046830083 video1337388617_007 Certidão 24082314440228700000046830071 video1337388617_005 Certidão 24082314440573300000046830057 video1337388617_006 Certidão 24082314440965700000046830062 video1337388617_001 Certidão 24082314441303500000046829224 video1337388617_003 Certidão 24082314441661400000046829237 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24082314442028200000046828090 Ofício Ofício 24082815505307900000047124570 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082816411398800000047135772 Certidão Certidão 24090916422997000000047823795 protocolo criminal residual Comprovante de envio 24090916423009300000047827384 PROTOCOLO INFANCIA E JUVENTUDE Comprovante de envio 24090916423032900000047827387 Sentença - Carta Sentença - Carta 25022517461611900000056550905 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25022517461611900000056550905 Ciência Petição (outras) 25050516332849600000060490391 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25051913091563300000061337886 Guia de Remessa de Mandado Nº 5389812 Certidão - Juntada 25051913115266000000061337897 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022517461611900000056550905 Mandado entregue: 5694910 Expediente: 11812715 Certidão 25052902503148000000061973145 5694910 leila do rosario alacrino20250527_16071649.pdf Arquivo Anexo Mandado 25052902503168400000061973146 Certidão Certidão 25062716215507600000063774492 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25062716215507600000063774492 Manifestação Petição (outras) 25070213435519500000064029871 Despacho Despacho 25082014285252400000066929801 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25082516234887400000072900186 REMESSA MANDADO Certidão - Juntada 25082516324698400000072901896 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101016025102000000076318768 Mandado NÃO entregue: 5887955 Expediente: 13571653 Certidão 25101300425595900000076362752 VITÓRIA, 16/01/2026 CHEFE DE SECRETARIA